Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Ao provisionar a participação de partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, quando ocorrer, o montante não poderá ultrapassar 10% dos lucros apurados.
CERTA – Lei 6.404, Art. 46, § 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros. (= 10%)
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