Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Irmãos germanos ou bilateral: filho do mesmo pai e da mesma mãe.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Os alimentos legítimos ou legais decorrem de parentesco, casamento ou união estável.
Os alimentos legais decorrem de norma jurídica, estando fundamentado no direito de família e decorrem de casamento, união estável ou relações de parentesco.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O direito de exigir alimentos está vinculado à idade ou à incapacidade civil do alimentado.
FALSO. Alimentos podem ser legais (decorrente da norma, como o art. 1694/CC), convencionais (por força de testamento, contrato ou legado, ou seja, decorrem da autonomia privada) ou indenizatórios (decorrente de ato ilícito).
VUNESP (2017):
QUESTÃO CERTA: Conforme estabelecido no Código Civil (artigo 1.694), podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. Proporcionais às necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência do primeiro. De acordo com o artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, sendo que, na falta deles, recairá a obrigação nos mais próximos em grau.