Última Atualização 29 de março de 2025
CLT:
Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
3oA constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
1oOs honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
2oAo fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3oNa hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
5oSão devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Conforme previsão legal e jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o jus postulandi na Justiça do Trabalho: pode ser aplicado pelas partes e limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, em todas as esferas recursais.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Agatha, empregada doméstica, ingressou com reclamação trabalhista em face da sua empregadora Isis, de forma verbal sem a assistência de advogado, postulando o pagamento de férias com 1/3. O pedido foi julgado procedente e a reclamada sucumbente interpôs recurso ordinário. A autora foi intimada para apresentar contrarrazões. No caso, conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST, ambas podem exercer o jus postulandi para recorrer e contrarrazoar o recurso ordinário perante o Tribunal Regional.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Thales, bacharel em Direito não inscrito nos quadros da OAB, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua empregadora postulando o pagamento de adicional de periculosidade. A ação foi julgada improcedente. Inconformado, Thales resolveu interpor recurso ordinário no prazo legal, recolhendo as custas devidas. Para evitar despesas, e por entender que tinha conhecimentos jurídicos adequado, decidiu atuar sem advogado. Nessa hipótese, o recurso ordinário será conhecido em razão do jus postulandi.
FCC (2007):
QUESTÃO CERTA: A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado pelo Juízo.
CLT: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
FCC (2007):
QUESTÃO CERTA: A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi
Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT
* Ação cautelar
* Mandado de segurança
* Ação rescisória
* Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)
+
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Ainda quanto ao jus postulandi:
Fundamento jurídico: Art. 491 CLT, Súmula 425 TST, Art. 855-B CLT
Aplica-se: empregados e empregadores
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: o jus postulandi das partes, estabelecido na CLT, estende-se a todas as ações propostas perante as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Considere:
I. Interposição de Recurso Ordinário para Tribunal Regional do Trabalho.
II. Interposição de Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
III. Agravo de Petição contra decisão em Embargos à Execução proferida por juiz de Vara do Trabalho.
IV. Agravo de Instrumento proposto em face de decisão reconhecendo a deserção de Recurso Ordinário proferida por juiz de Vara do Trabalho.
O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho abrange as hipóteses indicadas APENAS em I, III e IV.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Suponha que Maria, com vistas a anular sentença improcedente já transitada em julgado de ação que postulou contra seu ex-empregador, pretenda ajuizar ação rescisória, mas deseje fazê-lo pessoalmente, sem representação de advogado. Nesse caso, Maria poderá postular em juízo sem ser representada por advogado, por força da aplicação do jus postulandi.
Súmula 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.