Caderno de Prova

Ordem dos Créditos no Caso de Falência

Em se tratando de falência, escuta-se, com bastante frequência, a seguinte pergunta: quem recebe primeiro?  Há uma ordem de recebimento entre fornecedores, bancos, clientes? Como fica isso? Esse é uma tema bastante explorando pela examinadora CEBRASPE – e também por outras bancas.

Ordem de Classificação dos Créditos Concursais (art. 83):

1) Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

IMPORTANTE: Os créditos decorrentes de acidente de trabalho NÃO são limitados a 150 salários-mínimos por credor.

2) Os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

3) Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

4) Os créditos quirografários, a saber: aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (limite de 150 salários-mínimos por credor);

5) As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

6) Os créditos subordinados, a saber: os previstos em lei ou em contrato; e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

7) Os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

A reforma da LFRE revogou a previsão dos créditos “com privilégio especial e dos créditos com privilégio geral”. Em substituição, incluíram o parágrafo 6º no art. 83, prevendo que “os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários”.

Com a reforma da LFRE, foi adicionado um parágrafo 5º ao art. 83 prevendo que “para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”. Assim, caso ocorra a venda de algum crédito trabalhista, este não passará mais a ser considerado quirografário.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: No caso de falência, o crédito tributário terá preferência sobre: créditos subordinados.

Ordem de pagamento NA FALÊNCIA

1º) Créditos Extraconcursais (Tributários ou não)

2º) Créditos decorrentes de Legislação do Trabalho ou Acidente de Trabalho

3º) Créditos com Garantia Real

4º) Créditos Tributários (Excluídas as Multas Tributárias) (não Extraconcursais)

5º) Créditos com Privilégio Especial

6º) Créditos com Privilégio Geral

7º) Créditos Quirografários

8º) Multas (inclusive Multas Tributárias)

9º) Créditos Subordinados

Obs: Importâncias Restituíveis preferem aos Créditos Tributários.

CEBRASPE (2019)

QUESTÃO ERRADA: Os créditos tributários, de acordo com a classificação legal dos créditos concursais na falência, têm preferência sobre os demais.

Incorreta

Em síntese, podemos dizer com base nos arts. 83 e 84 da lei 11.101/05 que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

1º) Importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais; (despesas após a Falência)

2º) Créditos concursais: (obrigações anteriores à falência)

2.1) Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor;

2.2) Créditos com garantia real;

2.3) Créditos Tributários, exceto multas;

2.4) Créditos Especiais;

2.5) Créditos Gerais;

2.6) Créditos Quirografários;

2.7) Multas

2.8) Créditos Subordinados.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Entre as inovações promovidas pela Lei n.º 11.101/2005, destaca- se a disciplina da recuperação judicial, que incorpora o objetivo de preservar a empresa em razão de sua função econômica e social. A respeito da disciplina dos créditos do devedor em recuperação judicial, assinale a opção correta. Ordena a precedência do pagamento dos créditos com garantia real ante os créditos quirografários.

Créditos extraconcursais: devem ser pagos antes de qualquer outro crédito concursal.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Os créditos tributários serão adimplidos após realizado o pagamento dos créditos com garantia real, até o limite do apurado com os bens gravados.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: O processo falimentar envolve o crédito tributário, mas exclui a multa tributária.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) estabelece a ordem de classificação dos créditos no caso de falência. Considerando apenas os créditos trabalhistas, os créditos com garantia real e os créditos tributários, assinale a opção correspondente à ordem de classificação correta entre eles: I. créditos trabalhistas; II. créditos com garantia real; III. créditos tributários.

A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) estabelece a ordem de classificação dos créditos no caso de falência. Considerando apenas os créditos trabalhistas, os créditos com garantia real e os créditos tributários, assinale a opção correspondente à ordem de classificação correta entre eles.

a) I. créditos trabalhistas; II. créditos com garantia real; III. créditos tributários

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os créditos derivados da legislação do trabalho, em sua totalidade, são classificados e pagos em primeiro lugar, iniciada a fase do pagamento.

ERRADA – Lei 11.101/2005

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É classificado como crédito com privilégio geral o valor não coberto pela alienação do bem dado em garantia hipotecária.

Incorreta. O art. 83, VI, b, da LRE prevê que os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos quirografários.

NC-UFPR (2015):

QUESTÃO ERRADA: Na falência, os créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos serão considerados créditos subordinados.

INCORRETA

Art. 83, VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (150 salários mínimos);

CEBRASPE (2013);

QUESTÃO ERRADA: As multas tributárias estão entre os créditos que gozam de preferência na falência.

ERRADA. Lei 11.101/05, Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (…) III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A ordem de preferência dos credores é a mesma na recuperação judicial e na falência, não podendo ser alterada por acordo entre devedor e credores.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do principal, juros e multa em decorrência do inadimplemento em suas obrigações tributárias. A primeira delas, com bens penhorados antes da falência. A outra, não. O juiz autorizou o prosseguimento das atividades da BFL, levando em conta estar se aproximando a época do Natal e o fato de a empresa ter ainda grande estoque de brinquedos, grande quantidade, já paga, que fora objeto de importação. Para guardar os brinquedos importados, o administrador, em razão de incêndio em depósito próprio da BFL, teve de alugar, com autorização judicial, um galpão, por R$ 1.000,00 mensais de aluguel. A venda dos brinquedos gerou novos créditos tributários. Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens. O valor das multas moratórias decorrentes do não pagamento dos créditos tributários anteriores à falência não poderá ser incluído no quadro geral de credores.

L. 11.101/2005, art. 83, VII, inclui na lista de créditos as multas tributárias.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: Em uma massa falida, os créditos tributários relativos ao período anterior à decretação da falência são encargos da massa e, portanto, é exigível o seu pagamento anteriormente ao das dívidas da massa.

ORDEM DOS CRÉDITOS

1 – Créditos trabalhistas não superiores a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor e os créditos decorrentes de acidente de trabalho;

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2 – Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

3 – Créditos de natureza tributária exceto as multas tributárias; (RESPOSTA)

4 – Créditos com privilégio especial assim entendidos os previstos no artigo 964 da Lei nº10.406/02, os assim definidos em outras leis civis e comerciais e aqueles a cujos titulares a lei confira direito de retenção sobre coisa dada em garantia;

5 – Créditos com privilégio geral assim entendidos os previstos no artigo 965 de Lei nº10.406/02, os previstos no parágrafo único do artigo 67 da Lei de Falências e os assim definidos em leis civis e comerciais;

6 – Créditos quirografários assim entendidos todos os não previstos no artigo 83 da Lei de Falências, o remanescente de crédito não totalmente satisfeito na alienação de bem gravado com garantia real e o saldo de crédito que ultrapassar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;

7 – Multas contratuais e penas pecuniárias penais ou administrativas inclusive as tributárias;

8 – Créditos subordinados sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA:  A sociedade empresária Delta Ltda. teve sua falência decretada judicialmente. Ao realizar, por ser necessária, a classificação dos créditos na falência, para definir sua ordem de preferência de pagamento, foi constatado que havia a serem pagos:

I.       créditos tributários anteriores ao início do curso do processo de falência;

II.      crédito decorrente de acidente de trabalho no valor de 200 salários-mínimos;

III.     créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

IV.     multas tributárias.

Assinale a opção que indica a devida ordem de pagamento de tais créditos, partindo do crédito de maior preferência para o de menor preferência: II – III – I – IV.

LFRE:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho (SEM LIMITE);

II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

CUIDADO!!!!

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

V – aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na ordem de classificação dos créditos falimentares, multas e créditos tributários precedem os créditos quirografários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Os créditos derivados da legislação do trabalho e cujos valores por credor sejam superiores a cento e cinquenta salários-mínimos serão reclassificados como créditos quirografários.

Lei 11.101/2005:

Da Classificação dos Créditos

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;        

VI – os créditos quirografários, a saber:          

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;          

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A sociedade Três Navios Supermercados Ltda. teve sua falência decretada com fundamento na impontualidade, sem anterior processo de recuperação. Banco Mazagão S/A, credor fiduciário na falência, pleiteou e teve deferida a restituição em dinheiro correspondente a bem que se encontrava na posse da falida na data da decretação da falência, mas não foi arrecadado. Em que pese o reconhecimento do direito à restituição por decisão judicial e do requerimento de pagamento imediato feito pelo credor, o administrador judicial da massa falida informou ao juízo que não havia recursos disponíveis no momento, devendo o credor aguardar o pagamento, observadas as prioridades legais. Ciente do fato, o juiz da falência, observando as disposições da lei de regência: determinou que o pagamento seja feito após as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador.

Nos termos do artigo 84, I-A da lei 11.101/2005 os primeiros créditos extraconcursais a serem pagos são: (i) despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência (art. 150); e (ii) créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador. (art. 151).

Lei 11.101/2005. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:    

I-A – às quantias referidas nos arts. 150 151 desta Lei;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

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