QUESTÃO ERRADA: As obrigações ambulatórias são as que incidem sobre uma pessoa em decorrência de sua vinculação a um direito pessoal, haja vista que da própria titularidade lhe advém a obrigação.
Obrigações ambulatórias são obrigações “propter rem” ou próprias da coisa. Seguem a coisa e não a pessoa (Exs: IPTU, taxas condominiais).
Conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais:
a) subjetivo ou pessoal, compreendendo os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor);
b) objetivo ou material, consistente na prestação; e,
c) ideal, imaterial ou espiritual, ou seja, o próprio vínculo jurídico.
Prosseguem eles ensinando que, em algumas hipóteses, poderá haver indeterminação subjetiva na relação obrigacional:
a) indeterminabilidade subjetiva ativa: ocorre quando, por exemplo, um devedor assina um cheque ao portador, não sabendo quem irá recebê-lo no banco, pois a cambial pode circular na praça, restando, momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo, credor do valor nele consignado. Outro exemplo é o caso da promessa de recompensa feita ao público (art. 854 do CC);
b) indeterminabilidade subjetiva passiva: ocorre quando não se pode, de antemão, especificar quem é o devedor da obrigação, tal como acontece com as obrigações propter rem, prestações de natureza pessoal que aderem a um direito real, acompanhando-o em todas as suas mutações, tal como a taxa condominial ou o IPTU, prestações compulsórias vinculadas à propriedade do imóvel residencial ou comercial, pouco importando quem seja, efetivamente, o seu titular.
Segundo os autores, sempre que a indeterminabilidade do credor ou do devedor for da própria essência da obrigação examinada (como ocorre nos exemplos mencionados acima), teremos a figura da obrigação ambulatória.