CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A aplicação ampla e irrestrita dos punitive damages aos casos de responsabilidade civil encontra óbice regulador na ordem jurídico-civilista brasileira.
Conforme o entendimento do STJ (REsp 210.101/PR): “a aplicação irrestrita das “punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002”. Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
SALOMÃO RESEDÁ apresenta como conceito de Punitive Damages: Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e consequente função social da responsabilidade civil.
Não é aplicável irrestritamente ao Direito brasileiro.