As PARTES BENEFICIÁRIAS também não se constituem em ordem de pagamento, sendo um título que confere DIREITO DE CRÉDITO EVENTUAL para o titular contra a companhia nos termos do artigo 46 da Lei das S.A ( Lei 6404/76).
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados “partes beneficiárias“.
§ 1º As PARTES BENEFICIÁRIAS conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
– PARTES BENEFICIÁRIAS são títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social, que podem ser criados a qualquer tempo pelas Sociedades por Ações de Capital Fechado.
– Esses títulos podem ser negociados pela companhia ou cedidos gratuitamente aos acionistas, fundadores ou terceiros, como os empregados e clientes, entre outros, em remuneração pelos serviços prestados à companhia, de acordo com a vontade desta, nos termos de seu estatuto ou conforme deliberação em assembléia geral dos acionistas.
– O único direito que o detentor desses títulos tem é a participação nos lucros anuais da companhia, que não poderá ser superior a 10% do lucro apurado, nos termos do artigo 46 e parágrafos da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”).
– No Brasil, a Lei nº 10.303 de 31 de outubro de 2001, incluiu o parágrafo único ao artigo 47 da Lei das S.A., determinando que “É VEDADO ÀS COMPANHIAS ABERTAS EMITIR PARTES BENEFICIÁRIAS.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a legislação pertinente, compete privativamente à assembleia geral das sociedades anônimas: autorizar a emissão de partes beneficiárias.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O prazo de duração das partes beneficiárias destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia é fixado no estatuto, até o máximo de dez anos.
ERRADA, pois a lei não limita o prazo de duração das partes beneficiárias destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia.
Lei 6404/1976:
Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.
§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Compete à sociedade anônima emitir partes beneficiárias que confiram aos titulares direito de crédito determinado contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
Lei 6404/1976:
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados “partes beneficiárias“.
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Emissão
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Além das ações, existe a possibilidade de a companhia criar outras espécies de valores imobiliários, entre os quais se incluem as partes beneficiárias, títulos emitidos pelas companhias abertas e fechadas, sem valor nominal e estranho ao capital social, que garantem a seu titular direito de crédito eventual, consistente nos lucros anuais; aos titulares de partes beneficiárias não pode ser atribuído qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar a administração da companhia.
Lei 6404/1976:
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: As partes beneficiárias, valores mobiliários emitidos pelas companhias abertas e fechadas, podem ser atribuídas a acionistas como remuneração de serviços prestados à companhia emissora.
Lei 6404/1976:
ERRADA – art. 47, p. único – É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominadas “partes beneficiárias”, que conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais. As partes beneficiárias poderão ser de mais de uma classe ou série e poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Incorreta. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominadas “partes beneficiárias”, que conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais. As partes beneficiárias poderão ser de mais de uma classe ou série (essa parte contraria o disposto no art. 46, §4º, da LSA) e poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Lei 6404/1976:
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados “partes beneficiárias”.
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.