As obrigações de dar coisa certa são aquelas em que o devedor se compromete a entregar ao credor um objeto perfeitamente determinado. O objeto será necessariamente considerado em sua individualidade, pressupondo a lei que nenhum outro interesse o credor possui em receber diferente objeto daquele acordado.
Fonte: https://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/125431-a-obrigacao-de-dar-coisa-incerta-e-a-teoria-do-risco#:~:text=As%20obriga%C3%A7%C3%B5es%20de%20dar%20coisa,receber%20diferente%20objeto%20daquele%20acordado.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Nas obrigações de dar coisa certa, caso a coisa restituível se deteriore por culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado que estiver, com direito a reclamar indenização por perdas e danos.
A lógica está no enunciado 15 da I jornada de direito civil: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
art. 240 cc: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239
art. 236: Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de obrigação de restituir ou dar coisa certa, constatada a deterioração da coisa, sem culpa do devedor, o credor poderá resolver a obrigação.
Restituir – Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Deteriorada a coisa, independentemente da culpa do devedor, o credor poderá aceitá-la ou resolver a obrigação, desde que abatido de seu preço o valor perdido.