O Que São Créditos Extraconcursais?

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Última Atualização 9 de junho de 2023

o que são os créditos EXTRACONCURSAIS: ART. 84 LF (são pagos com preferência sobre os créditos do art. 83 LF)

o que são créditos CONCURSAIS: são aqueles que venceram ANTES DO PROCESSO DE FALÊNCIA,

Assim, os créditos extraconcursais concorrem entre si, mas serão todos pagos antes dos créditos concursais.

RESUMO: QGC= quadro geral de credores (art. 83 LF)

1) crédito TRABALHISTA (ATÉ 150SM e ACIDENTADOS) sem juros e sem multa

2) crédito DIREITO REAL (ATÉ O VALOR DO BEM GARANTIDO) sem juros e sem multa

3) crédito TRIBUTÁRIO (sem extraconcursal e sem juros e sem multa. MAS INCLUI O ENCARGO DE 20% DL 1.025/69, pois para STJ esse encargo tem natureza fiscal)

4) crédito QUIROGRAFÁRIOS (entra privilégio especial ou geral/ sem juros e sem multa)

5) MULTAS (sejam elas fiscais, contratuais ou administrativas)

6) SUBORDINADOS (valores devidos aos sócios)

7) JUROS VENCIDOS após a decretação da falência (art. 124)

Obs.: ATENÇÃO:  O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005.

O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de “crédito não tributário”. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito tributário (não é tributo). Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada ao crédito tributário.

STJ. (Info 644).  

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Marcos, advogado, prestava serviços advocatícios, sem vínculo empregatício, a determinada sociedade empresária que lhe pagava R$ 10 mil mensais. Tendo ficado sem receber a quantia relativa a um dos meses de prestação de serviços, o advogado tomou conhecimento de que a empresa havia decretado falência. Ainda assim, o administrador judicial decidiu, com a anuência do comitê de credores, pela continuidade do contrato em relação à massa falida, para evitar o aumento do passivo. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável: Após a decretação da falência, o crédito de Marcos é considerado extraconcursal.

Informativo 540

1) Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da sociedade empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83 da Lei 11.101 /2005?

Em primeiro lugar, enquadrando- se no inciso I do art. 83. Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando portanto, enquadrados no art. 83, I.

2) Se um advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse causídico deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83?

NÃO. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.

STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei de Falências, os créditos extraconcursais incluem o (a): quantia fornecida à massa por um credor.

Os créditos extraconcursais são aqueles decorrentes da própria atividade desenvolvida pela entidade liquidanda durante o período de Liquidação Extrajudicial. E estão definidos no artigo 84 da Lei 11.101/2005 que diz: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e por isso são considerados preferenciais. Vale lembrar que esses créditos concursais serão pagos depois de pagos os extraconcursais. Estão previstos no Att. 83 da LF

Créditos extraconcursais são aqueles decorrentes da própria situação da falência (pagamento dos administradores, contabilistas, custas, etc.).

Lembrando de uma antecipação de crédito com prioridade máxima, inclusive, independe do pagamento dos créditos extraconcursais. São os créditos descritos no art. 151, da 11.101 “Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhadores, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa”

1. Há duas espécies de créditos na falência:

a. Créditos extraconcursais (credores da massa) – decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando – surgem após a decretação da falência. Os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, por isso serão pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da lei 11.101/2005).

b. Créditos concursais (credores do falido) – decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial.

2. Ordem de preferência no concurso de credores (créditos extraconcursais):

a. Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

b. Quantias fornecidas à massa pelos credores;

c. Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

d. Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

e. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

CEBRASPE 92014):

QUESTÃO ERRADA: São considerados créditos concursais e obedecerão à ordem de classificação dos créditos as custas do processo de falência e as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto.

Lei 11.101/2005:

Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.

§ 1º São encargos da massa:

I – as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;
III – as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;

São créditos EXTRACONCURSAIS!

ERRADO.

Lei 11.101/2005:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

        I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

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        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

        III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

        V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta L

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: O indivíduo que for nomeado administrador judicial em processo falimentar deve ser remunerado com valor não excedente a 5% dos bens vendidos na falência, e essa remuneração, por ser considerada crédito extraconcursal, deve ser paga com precedência em relação aos créditos sujeitos à falência.

Na Recuperação 5% do valor devido aos credores submetidos a recuperação.

Na Falência 5% do valor de venda dos bens.

Art, 24, §1º Lei 11.101/2005.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu o entendimento que créditos extraconcursais, são aquelas obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial.

Os honorários do administrador são fixados em no máximo 5% do valor da venda dos bens ou 2%, em caso de ME e EPP (art. 24, § 1º e 5º).

~> O administrador não recebe o valor inteiro logo de cara, pois uma parte (40%) só será paga APÓS a prestação de contras pelo adm. (art. 24. § 2º).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do principal, juros e multa em decorrência do inadimplemento em suas obrigações tributárias. A primeira delas, com bens penhorados antes da falência. A outra, não. O juiz autorizou o prosseguimento das atividades da BFL, levando em conta estar se aproximando a época do Natal e o fato de a empresa ter ainda grande estoque de brinquedos, grande quantidade, já paga, que fora objeto de importação. Para guardar os brinquedos importados, o administrador, em razão de incêndio em depósito próprio da BFL, teve de alugar, com autorização judicial, um galpão, por R$ 1.000,00 mensais de aluguel. A venda dos brinquedos gerou novos créditos tributários. Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens. Os créditos tributários originados do prosseguimento da atividade da BFL terão preferência em relação aos créditos decorrentes do aluguel do galpão utilizado para o depósito de brinquedos.

Para se resolver a questão, é preciso ter conhecimento da classificação dos créditos no processo de falência. Os tributos cuja hipótese material de incidência tenha ocorrido quando já constituída a massa falida classificam-se como créditos extraconcursais (Art. 84 da LRF). Contudo, as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive aqueles decorrentes da continuação provisória da atividade judicialmente autorizada, deverão ser pagos com as disponibilidades de caixa, cf. Art. 150 da LRF.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Os créditos de honorários advocatícios decorrentes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeitos de habilitação.

Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando portanto, enquadrados no art. 83, I.

Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de  ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.

STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo)

Os honorários advocatícios são verbas trabalhistas, exceto os prestados à massa, que são considerados extraconcursais (STJ, REsp 1.152.218/RS).

Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial : “Os deveres impostos pela Lei n.o 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada falida recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.”

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: As custas do processo falimentar são consideradas créditos extraconcursais e serão pagas com precedência àqueles decorrentes das obrigações que sejam assumidas antes da decretação da falência. 

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:            

III – às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;          

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Seção II

Da Classificação dos Créditos

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

VIII – os créditos subordinados, a saber:           

a) os previstos em lei ou em contrato; e