Caderno de Prova

O Que É Teoria Concepcionista?

No campo do Direito Civil, a discussão sobre o início da personalidade jurídica é antiga e envolve três grandes teorias: a teoria natalista, a teoria da personalidade condicional e a teoria concepcionista. A teoria concepcionista, em particular, vem ganhando destaque entre os doutrinadores contemporâneos brasileiros, por reconhecer ao nascituro o status de pessoa humana desde a concepção, conferindo-lhe direitos resguardados pela legislação.

Diferentemente da teoria natalista, que entende que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida — interpretação literal do artigo 2º do Código Civil —, a teoria concepcionista sustenta que o nascituro já é titular de direitos desde o momento da concepção. Para os natalistas, o nascituro não é pessoa, mas apenas uma expectativa de pessoa, razão pela qual não titularizaria direitos fundamentais como o direito à vida, à imagem, ao nome ou à investigação de paternidade. Embora reconheça uma certa proteção jurídica ao nascituro, essa proteção é vista apenas como uma salvaguarda futura, condicionada ao nascimento com vida. Inclusive, é essa a teoria adotada expressamente na Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008), que prevê, em seu artigo 1º, que os alimentos destinam-se à gestante e apenas se convertem em favor do filho após seu nascimento com vida.

Já a teoria da personalidade condicional admite que o nascituro pode ser titular de alguns direitos — inclusive extrapatrimoniais, como o direito à vida —, mas esses estariam sob uma condição suspensiva, ou seja, dependem do nascimento com vida para se efetivar plenamente. Assim, o nascituro seria uma espécie de sujeito jurídico em estado potencial, cujos direitos estariam latentes até a concretização do evento do nascimento com vida.

Por sua vez, a teoria concepcionista propõe uma interpretação mais protetiva e abrangente. Para seus defensores, a personalidade civil começa com a concepção. O nascituro é uma pessoa desde então e, portanto, detentor de direitos, inclusive os personalíssimos, como o direito à vida, à proteção pré-natal, e à dignidade humana. Essa teoria considera o nascituro como um ser individualizado, distinto da mãe, mesmo que dependa biologicamente dela para o seu desenvolvimento. Assim, o nascituro pode figurar como sujeito de direitos em diversas situações jurídicas, como na aceitação de doações, heranças ou legados, desde que venha a nascer com vida.

A base normativa da teoria concepcionista encontra respaldo no próprio artigo 2º do Código Civil, que, embora reafirme que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”, reconhece, de forma explícita, que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Essa ressalva legal é o principal argumento para os que defendem que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao nascituro mais do que uma simples expectativa de direitos — reconhece-lhe verdadeira titularidade jurídica desde a concepção.

Em resumo, a teoria concepcionista representa uma evolução na forma de compreender os direitos do nascituro, superando a visão meramente literalista da teoria natalista e a perspectiva intermediária da teoria da personalidade condicional. Ao considerar o nascituro como pessoa desde a concepção, essa corrente doutrinária busca garantir uma proteção integral à dignidade humana desde os seus primeiros instantes de existência.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Na doutrina civil, os adeptos da teoria concepcionista sustentam que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, de modo que os direitos da personalidade do nascituro estariam sujeitos a uma condição suspensiva. 

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A questão descreve o entendimento da teoria natalista e não concepcionista.

O Código Civil adota a Teoria Natalista, segundo a qual a personalidade jurídica surge com o nascimento com vida, mas considera o nascituro sujeito de direitos, estando os direitos condicionados ao evento futuro, que é vir a nascer com vida.

Já a jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária adotam a Teoria Concepcionista, a qual afirma que a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro é reconhecida desde a sua concepção.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A titularidade de direitos da personalidade ao nascituro é reconhecida desde a sua concepção.

A presente alternativa se coaduna com a teoria concepcionista que, a seu turno, aduz que o nascituro titulariza, desde a concepção, os direitos da personalidade e, via de consequência, dispõe de personalidade jurídica, ainda que seus direitos patrimoniais estejam condicionados ao nascimento com vida.

É o entendimento majoritário em sede de jurisprudência, doutrina e, por óbvio, legislação pátria. Veja:

Art. 2º, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Jurisprudência do STJ:

1) reconhecimento de dano moral ao nascituro (STJ, REsp 399.028/SP).

2) reconhecimento de tratamento igualitário do nascituro em relação aos outros filhos, em ação de indenização por danos morais envolvendo acidente de trabalho que vitimou o seu pai (STJ, REsp 931.556/RS);

3) Indenização do seguro obrigatório por acidente de trânsito (DPVAT) pela morte do nascituro (STJ, REsp 110676/SC);

4) Reconhecimento do direito de nascer, como corolário do direito à vida (STJ, REsp 1.415.727/SC).

5) Alimentos gravídicos como direitos do próprio nascituro (STJ, REsp 1629423/SP);

A teoria da personalidade condicional (que, para alguns, é essencialmente natalista) é mais apegada a questões patrimoniais. Os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo. Além disso, como visto, para o STJ, prevalece a tese concepcionista.

Fonte: Flávio Tartuce, Manual.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O Brasil adota a TEORIA CONCEPCIONISTA para definir o INÍCIO da PERSONALIDADE, segundo a qual desde a CONCEPÇÃO o NASCITURO já tem PERSONALIDADE JURÍDICA, isto é, é TITULAR de DIREITOS PATRIMONIAIS na ordem civil.

Art. 2º do Código Civil: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

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