Sociedade simples São sociedades que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa.
“A sociedade simples tem como objeto o trabalho não organizado e autônomo em se tratando dos sócios, pois eles exercem suas funções sem conexão maior com as funções dos demais. Diferente das sociedades empresárias, as sociedades simples não são passíveis de falência. Alguns exemplos de sociedade simples são consultórios médicos, sociedade de advogados e sociedade estabelecida por dentistas. Estes exemplos retratam sociedades de profissionais liberais e observam a característica fundamental das sociedades simples que é o desempenho autônomo (que pode ocorrer por força da lei ou voluntariamente) de cada sócio do objeto social.
A sociedade simples (sociedade de pessoas) é a pessoa jurídica de direito privado (, art. , ) que visa ao fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deverá ser repartido entre os sócios, sendo alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (, arts. a ; RT, 462:81, 39:216, 395:205) (DINIZ, 2012, p. 53).”
Fonte: https://joelywcho.jusbrasil.com.br/artigos/149998523/direito-empresarial-sociedade-simples-pura-e-sociedade-simples-limitada#:~:text=A%20sociedade%20simples%20(sociedade%20de,servi%C3%A7os%20t%C3%A9cnicos%20(CC%2C%20arts
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Pessoa jurídica de direito privado que visa obter lucro com a prestação de serviços técnicos pelos seus próprios sócios possui natureza de: sociedade simples.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: A sociedade simples é a que exerce atividade econômica não-comercial ou não-empresarial, como as de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se referida atividade constituir-se em elemento de empresa.
Banca própria UEG (2012):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade simples tem o mesmo objeto e finalidade que a sociedade civil, então suprimida do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
INCORRETA – A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do Código Civil. Já a Sociedade civil e refere à totalidade das organizações e instituições cívicas voluntárias que formam a base de uma sociedade em funcionamento, por oposição às estruturas apoiadas pela força de um Estado (independentemente de seu sistema político).
SOCIEDADE
1) DESPERSONIFICADA (exceção)
1.1) Em comum
1.2) Em conta de Participação
2) PERSONIFICADA (regra)
2.1) Empresária
2.1.1) Em nome Coletivo
2.1.2) Em comandita (simples ou por ações)
2.1.3) LTDA
2.1.4) S/A (aberta ou fechada)
2.2) Simples
2.2.1) Cooperativa
2.2.2) Não Cooperativa
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade simples pode organizar-se sob a forma de qualquer dos tipos de sociedade empresária e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe sejam próprias.
Ela não pode adotar S/A ou comandita por ações.
Nos exatos termos do art. 983 c/c 982, do CC: “A sociedade empresária, deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se
Enunciado 477 da V Jornada de Direito Civil – Art. 983: O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Pedro, Carlos e Renata constituíram pessoa jurídica para exercer atividade civil não empresária com um fim econômico, ou seja, lucro. Assertiva: Nesse caso, há uma sociedade simples e os sócios podem optar pela forma denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
A sociedade (de natureza) simples pode adotar alguns tipos empresários (limitada, em nome coletivo e comandita simples) e, não o fazendo, seguirá as normas que lhe são próprias.
CC, Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Sociedade: pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Temos as sociedades EMPRESARIA E SIMPLES.
As empresarias tem objeto próprio de atividade do empresário sujeito a registro. As simples, são as demais.
As empresárias devem ser enquadradas em alguma das sociedades dos artigos 1039 a 1092 do CC. As simples, podem enquadrar nas sociedades destes mesmo artigos, mas se não o fizer, será regida pelas normas da soc. simples.
Assim, como no presente caso, Pedro, Carlos e Renata constituíram pessoa jurídica para exercer atividade civil não empresária com um fim econômico, ou seja, lucro, não poderá ser uma sociedade empresária, ou seja, há uma sociedade simples e os sócios podem optar pela forma denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
A afirmativa é verdadeira, porque uma sociedade simples pode ser constituída por profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, conforme o parágrafo único do Art. 966 do Código Civil combinado com o Art. 982 da mesma carta, que considera não-empresarial ou não-comercial as sociedades simples.
Código Civil:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.