Última Atualização 4 de junho de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Na sociedade dependente de autorização, será considerada nacional a sociedade organizada em conformidade com a lei brasileira e que tenha no país ao menos uma de suas filiais.
ERRADA. O artigo 1.126 do CC traz que é necessário que a empresa tenha sua sede no país e não apenas uma de suas filiais.
CC: Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Na constituição de um grupo de sociedades, a controladora — ou a sociedade de comando do grupo — deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas. Nesse sentido, para efeito de declaração da nacionalidade do controle do grupo, a legislação pertinente considera que estará sob controle brasileiro, dentre outras, a sociedade de comando controlada por:
I pessoa jurídica de direito público interno.
II pessoa jurídica de direito privado estrangeira com sócio brasileiro residente no exterior.
III sociedade brasileira que, direta ou indiretamente, esteja sob o controle de pessoas jurídicas de direito público interno.
Assinale a opção correta: Apenas os itens I e III estão certos.
Lei n° 6.404/76
Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
VII – a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.
[…] Diferentemente do que se pode pensar, o critério para a definição da nacionalidade de uma sociedade adotado pelo direito brasileiro não é o da nacionalidade dos sócios nem o da origem do seu capital social. De acordo com o art. 1.126 do Código Civil, “é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração”. Se essa sociedade resolver mudar a sua nacionalidade, será necessário o consentimento unânime dos seus sócios
Sendo assim, pouco importam a nacionalidade dos sócios, o local de residência deles ou a origem do capital empregado para aferição da nacionalidade da sociedade que eles constituíram. Se essa sociedade foi constituída no Brasil, segundo as leis brasileiras e possui sede no país, trata-se de uma sociedade nacional.
Por outro lado, se dois brasileiros, usando recursos que possuem no Brasil, constituírem uma sociedade no exterior, segundo as leis de outro país e com sede nele, essa será uma sociedade estrangeira.
Código Civil: Art. 1126: É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A origem do capital investido na sociedade pouco importa para que esta seja considerada de nacionalidade brasileira.
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade controladora, independentemente de sua nacionalidade, deve ter filial no país.
art. 265§1º LSA (Lei 6404/76) = Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.