Banca própria MPE-SP (2010):
QUESTÃO ERRADA: a exigência da boa-fé se limita ao período que vai da conclusão até a execução do contrato.
Explicação da banca: “A exigência da boa-fé contratual deve ser observada na fase preliminar, na feitura do contrato, na sua execução e na fase pós contratual. Este é o entendimento tranquilo da doutrina e jurisprudência (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em “Código Civil Comentado” – 7a. Edição – 2009, Editora Revista dos Tribunais. Arguição não provida.”.
Os princípios devem ser levados em conta em qualquer fase dos contratos, portanto, se a assertiva limitou, logo ela é falsa.
Críticas referentes ao art. 421 do Projeto do Código Civil, onde está presente a cláusula geral da boa-fé nos contratos: a) não se pode saber se o artigo representa norma cogente ou dispositiva; b) o artigo se limita ao período que vai da conclusão até a execução do contrato, não prevendo a aplicação da boa-fé nas fases pré e pós-contratuais.
http://www.cjf.jus.br/revista/numero9/artigo7.htm
Banca própria da EsFcex (2011):
QUESTÃO ERRADA: O respeito ao princípio da boa-fé objetiva se limita ao período que vai da conclusão até a execução do contrato.
Banca própria da EsFcex (2011):
QUESTÃO ERRADA: O respeito ao princípio da boa-fé objetiva se limita ao período que vai da conclusão até a execução do contrato.
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Montadora de veículos CARROS JÁ anunciou, em jornal de grande circulação, que estava buscando parceiros comerciais para serem revendedores autorizados de seus veículos em certos municípios brasileiros. A revendedora CARROS NOVOS buscou CARROS JÁ para funcionar como revendedora. Começaram tratativas preliminares, realizaram diversas reuniões, trocaram e-mails preliminares e iriam começar a trocar minutas contratuais. CARROS NOVOS chegou a fazer a compra da sede física da nova concessionária e contratou um gerente comercial. Nenhum documento formal foi assinado entre as Partes regulando direitos e deveres recíprocos. Abruptamente, CARROS JÁ interrompeu as negociações, sem comunicar a CARROS NOVOS a razão pela qual não mais seguiria nas tratativas.
A respeito da responsabilidade civil de CARROS JÁ junto a CARROS NOVOS por supostos danos, é correto afirmar que: a parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da ruptura, de forma injustificada, das negociações até então levadas a efeito.
“… Ao se dar início a um procedimento negocitório, é preciso observar sempre se, a depender das circunstâncias do caso concreto, já não se formou uma legítima expectativa de contratar. Dizer, portanto, que não há direito subjetivo de contratar não significa dizer que os danos daí decorrentes não devam ser indenizados, haja vista que, como vimos, independentemente da imperfeição da norma positivada, o princípio da boa-fé objetiva também é aplicável a esta fase pré-contratual, notadamente os deveres acessórios de lealdade e confiança recíprocas”. GAGLIANO e PAMPLONA FILHO.
“Aquele que desrespeita a boa-fé objetiva na fase de debates pode cometer abuso de direito (art. 187, CC), o que gera dever de indenizar“. TARTUCE, V. único, 2016, p. 647.
CC: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Trata-se de modalidade de responsabilidade civil contratual.
Segunda classificação doutrinária da culpa stricto sensu, quanto à origem, a culpa pode ser contratual ou extracontratual.
- Culpa contratual: presente nos casos de desrespeito a uma norma contratual ou a dever anexo relacionado a boa-fé objetiva e que exige uma conduta leal dos contratantes em todas as fases negociais. O desrespeito a boa-fé objetiva pode gerar a responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual.
- Culpa extracontratual (ou aquiliana): é resultante de violação de um dever fundado em norma do ordenamento jurídico ou de um abuso de direito.
Na espécie, considerando-se a conduta desleal da Montadora de veículos CARROS JÁ, houve violação à boa-fé objetiva dos contratantes a gerar responsabilidade pré-contratual.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CONTRATO. FASE DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. “No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC’ (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4⁄11⁄2011).
3. A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.
4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceram que houve o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. A desconstituição do acórdão, como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial (Súmula nº 7⁄STJ).
5. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.065 – AM (2008⁄0088645-2)
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Na formação dos contratos, a proposta de contrato obriga o oblato, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.
Art. 427 – A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
O proponente (ou policitante) é aquele que propõe o contrato. É o autor da proposta.
O oblato (policitado), por sua vez, é o destinatário da proposta, aquele que a aceita ou não.
O oblato é considerada a pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato.