Última Atualização 5 de junho de 2023
Mútuo bancário – é atividade mais comumente realizada pelas instituições financeiras: emprestar dinheiro no presente visando à obtenção de juros no futuro, remunerando o capital. Tal atividade é também conhecida como mútuo feneratício.
Mútuo é empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro. É empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mutuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade. Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O mútuo bancário é uma operação passiva dos bancos.
Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário) de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor.
O mútuo consiste, como dito acima, em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.
Também se trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário.
NC-UFPR (2011):
QUESTÃO CERTA: Se um mútuo feneratício é garantido por hipoteca sobre imóvel, qualquer cláusula nele inserida que limite a possibilidade de o proprietário alienar sua propriedade pode ser considerada nula.
Código Civil: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
FCC (2011):
QUESTÃO ERRADA: No mútuo feneratício civil os juros remuneratórios são presumidos, não sendo admitida a sua capitalização anual.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O mútuo bancário distingue-se do mútuo civil pela participação de instituição financeira como mutuante e, principalmente, pela ausência de limitação dos juros bancários.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Um banco emissor assumiu perante o ordenante a obrigação de proceder ao pagamento em favor de beneficiário, condicionado esse pagamento à apresentação de determinada comprovação do negócio jurídico realizado entre o ordenante e o beneficiário. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que esse contrato é um: Mútuo bancário.
Errada. O mútuo é contrato de empréstimo de coisa fungível. Não existem as figuras do ordenante, e mesmo a expressão beneficiário é equivocada – trata-se do mutuário, até porque o “benefício” pode ser observado também pelo mutuante: este por auferir, no futuro, valor superior ao emprestado, e aquele por obter imediatamente o numerário pretendido.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O mútuo bancário é uma espécie de contrato bancário de empréstimo de coisas infungíveis.
Santa Cruz, “mútuo consiste, como dito acima, em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente determinada quantia (dinheiro = fungível), cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.” (Pág. 715, ed. 2018).
FCC (2012):
QUESTÃO ERRADA: O mútuo bancário é o contrato consensual de empréstimo de coisa infungível ao cliente.
Código Civil, artigo 586: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: No mútuo bancário, os juros ficarão limitados à taxa SELIC para negociação dos títulos da dívida pública federal.
Nos casos em que não é possível verificar qual a taxa de juros do contrato, seja porque não foi pactuada entre as partes, seja pela ausência do instrumento contratual, o STJ entende que deve prevalecer a taxa média de mercado. Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado.
Recurso improvido. (…) 2. Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. (…) (AgRg no REsp 1.242.844/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 18.10.2011, DJe 07.11.2011).
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Nos contratos bancários assinados após a vigência do CDC, a multa moratória não poderá exceder a 2%.
Anastocismo:
“O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Segundo as disposições da legislação objetiva brasileira, o empréstimo de dinheiro está sujeito a juros, sendo possível a capitalização anual dos mesmos no mútuo feneratício, (OS CHAMADOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS) seja de natureza civil (QUANDO O CONTRATO É ENTRE PARTICULARES, TENDO O TETO DE 1% AO MES), seja de natureza comercial (QUANDO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM TETO DE MERCADO, SUMULA 596 STF C/C SUM. 382 STJ). –> Até aqui a questão está toda correta
No entanto, se forem fixados no limite máximo (qual limite??? no civil ou comercial?), poderão ser cobrados cumulativamente aos remuneratórios ( remuneratórios + remuneratórios –> ???) quando, juntos, não ultrapassarem o limite previsto no art. 591 do Código Civil, ou seja, podem ser cobrados com base na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional ***
*** Aqui a questão faz uma lambança total, primeiro porque mistura conceitos de juros moratórios, estes só devidos após a constituição em mora do devedor, que quando não convencionados, ou sua taxa não for estipulada ou quando provierem de determinação da lei serão fixados na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional. Os juros remuneratórios terão dois tetos um quando tratar de mutuo feneráticio envolvendo particulares que tem o limite jurisprudencial de 12% ao ano ou 1 % ao mês (juros simples) ou envolvendo particular e instituição financeira que terão o limite de mercado nos termos das sumulas supracitadas.
Portanto, a parte final da questão visa apenas confundir o candidato (típico da cespe) colando inclusive, para tal fim, a parte final do artigo 406 ” na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional” .
Código Civil:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
O mútuo feneratício, contrato unilateral e oneroso, não pode conter juros que excedam os que à taxa de 1% ao mês, conforme enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil (“No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.“)
Súmulas relacionadas:
STJ 379 – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
STJ 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
STJ 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
Enunciados:
Enunciado 34 – Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.