CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Até a declaração de vacância, corre o prazo para que o imóvel possa ser usucapido pelo particular que o detém.
Conforme ementa do (AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010). “O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ.”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O estado-membro é o sucessor dos bens jacentes.
“Art. 1.822, CC. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É vedado ao juiz do domicílio do autor da herança determinar, de oficio, a abertura do procedimento de arrecadação da herança jacente.
“Art. 738, CPC. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Logo que aberta a sucessão, os bens que compõem a herança jacente passam a integrar o patrimônio do ente público.
“Art. 1.819, CC. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A jacência, por pressupor incerteza quanto à existência dos herdeiros, tem como consequência necessária a declaração de vacância.
“Art. 739, CPC. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.”