Última Atualização 12 de julho de 2023
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: O título de crédito emitido nas vendas realizadas a prazo é: a duplicata.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: A duplicata é um título impróprio, imperfeito, também denominado cambiariforme, visto que, assim como no cheque, nela não se vislumbra uma operação típica de crédito.
a) Título cambial – regido pela lei cambial e que pode ser emitido em qualquer moeda: nota promissória e letra de câmbio;
b) Título cambiariforme – tem a forma de uma cambial “sem realmente ser”: cheque e duplicata.
Ou seja, os títulos cambiariformes se assemelham aos cambiais quanto a forma, mas não quanto à matéria de que tratam. Segundo Pontes de Miranda, os títulos se dividem em cambiais e cambiariformes. As cambiais básicas ou genuínas são a letra de câmbio e a nota promissória. Todos os demais títulos de crédito, como o cheque, a duplicata, o conhecimento de depósito, a cédula de crédito à exportação, e outros, são apenas assemelhados ou cambiariformes. As regras da letra de câmbio e da nota promissória se aplicam aos títulos cambiariformes, em tudo que lhes for adequado, inclusive a ação de execução. Os títulos causais, também chamados de impróprios ou imperfeitos, ao contrário, vinculam-se necessariamente às causas que lhes deram origem, ao negócio jurídico fundamental, porque somente podem ser emitidos quando da realização de um determinado negócio jurídico, nos termos determinados em lei. A duplicata é um exemplo típico dessa espécie de título de crédito – título causal –, na medida em que somente poderá ser emitida diante da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços que lhes dê origem.
Fonte: http://unipdireito.blogspot.com.br/2008/02/ttulos-de-crdito_2713.html.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A duplicata é um título causal, emitido exclusivamente com vínculo a um processo de compra e venda mercantil ou a um contrato de prestação de serviços e, por isso, é considerada um título cambiforme, ao qual não se aplica o princípio da abstração.
Atenção: a palavra “abstrato” pode ser usada em dois sentidos, quando o assunto é títulos de crédito:
1º – Título abstrato: só pode ser emitido nas hipóteses determinadas por lei – no caso da duplicata – são as que a questão indicou;
2º – Subprincípio da abstração: todos os títulos de crédito podem circular e, se desprender da relação que lhes deu origem;
Conclusão: A duplicata não é um título abstrato (é um título causal), mas obedece ao subprincípio da abstração.
Banca própria TJDF (2007):
QUESTÃO ERRADA: A duplicata é um título de crédito sacado exclusivamente em razão de compra e venda a prazo de mercadorias para cobrança futura.
Duplicata: Título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil OU de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.
Fonte: Wikipedia.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: Assim como o cheque, considera-se a duplicata um título cambiariforme, pois não se vislumbra nela uma operação típica de crédito.
Tal questão pode ser resolvida tranquilamente sob a doutrina elucidativa de Pontes de Miranda. Para o citado autor, os títulos são divididos basicamente em:
- Cambiais: são aqueles regidos pelas leis cambias, que, segundo o autor, podem ser emitidos praticamente em qualquer moeda. Neste conceito, teríamos nota promissória e letra de câmbio.
- Cambiariformes: tem a forma de um título cambial, sem sê-lo. Neste escopo, poderíamos enquadrar a duplicata e o cheque.
Portanto, cambiariforme são aqueles títulos que embora não sejam cambiais, vão assumir a sua forma no tratamento legal que lhes será dado.
Fonte: Professor Gabriel Rabelo – Curso de Direito Comercial para o Bacen – Estratégia Concursos.
“Ou seja, os títulos cambiais básicos ou genuínos são a letra de câmbio e a nota promissória. Todos os demais títulos de crédito, como o cheque, a duplicata, o conhecimento de depósito, a cédula de crédito à exportação, e outros, são apenas assemelhados ou cambiariformes. As regras da letra de câmbio e da nota promissória se aplicam aos títulos cambiariformes, em tudo que lhes for adequado”
Fonte: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3916/Titulos-de-credito-e-seus-principios>
Banca própria TJDFT (2012):
QUESTÃO ERRADA: A duplicata é título de crédito próprio de sociedades empresárias, sendo vedada sua emissão por pessoas físicas.
Duplicata é título de crédito da atividade mercantil, onde a empresa pode ser exercida por pessoa física (v.g. empresário individual) ou por pessoa jurídica (a exemplo da sociedade). L. 5.474/68, Arts. 1º e 2º.
1)”A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. ” Info. 640 STJ
2) Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.
Atenção: apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.
Fonte: aprenderjurisprudencia.blogspot.com (informativos por assunto) – Duplicata.
FGV (2008):
QUESTÃO ERRADA: Uma única duplicata pode englobar várias faturas.
Art. 2º, § 2º Lei 5474/68: Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: A duplicata é um título de crédito vinculado ao modelo, ou seja, somente produz efeitos cambiais se observado o padrão exigido para a constituição do título.
A DUPLICATA
É uma ordem de pagamento.
a) modelo vinculado: quanto ao modelo, a duplicata é um título de crédito vinculada, que deve obedecer ao padrão do Conselho Monetário Nacional (CMN).
b) título de crédito causal: somente pode ser emitido nas hipóteses fáticas autorizadas por lei, que são:
• duplicata em razão de compra e venda mercantil, e
• duplicata em razão de contrato de prestação de serviços.
Banca própria SCGás (2014):
QUESTÃO CERTA: Segundo o disposto no Código Civil de 2002, os títulos de crédito constituem documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele contido, somente produzindo efeito quando preencherem os requisitos da lei. No que diz respeito à duplicata é correto afirmar, EXCETO:
A) É um título de aceite facultativo.
B) É licito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, ou antes, da data do vencimento.
C) Trata-se de um título causal.
D) É um título que admite aval.
Art . 8º, LEI Nº 5.474: O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Lei 5474
Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
1º A duplicata conterá:
I – a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;
II – o número da fatura;
III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV – o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;
V – a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI – a praça de pagamento;
VII – a cláusula à ordem;
VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX – a assinatura do emitente.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Títulos de modelo livre são aqueles não submetidos a padrão formal obrigatório, tais como a nota promissória e a duplicata.
A duplicata possui modelo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.