CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência, não se deve declarar a união estável entre duas pessoas que celebrem expressamente contrato de namoro no qual esclareçam o propósito de não viverem em união estável, sob pena de se violar a boa-fé da parte inocente.
O chamado “contrato de namoro” é aquele em que as partes, por meio de manifestação expressa de vontade, esclarecem que não estão vivendo em união estável. Na realidade a intenção é principalmente assegurar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. Esse contrato surgiu como mecanismo para obstar a caracterização da união estável. No entanto, na prática, verifica-se que o resultado alcançado por este tipo de avença é exatamente o contrário do pretendido, pois tem sido visto como a própria confissão da união estável. Apesar de ser absolutamente possível a celebração de um contrato de namoro, não conseguirão as partes impedir a eventual caracterização de uma união estável, porque sua configuração decorre de elementos fáticos, não podendo ser bloqueada por um contrato. A união estável se materializa com uma situação fática e tem seus reflexos jurídicos. Após um longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelas partes através do esforço comum, não há como se admitir a incomunicabilidade do patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Os bens adquiridos durante a união poderão ser partilhados, sem nenhum óbice, em que pese a existência desse contrato.
O “contrato de namoro” surgiu, nas palavras de Maria Berenice Dias, diante de uma situação de insegurança dos casais de namorados, devido a regulamentação da união estável, que viram a necessidade de firmarem contratos para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. No entanto, esse tipo de avença, não gera efeitos sobre o patrimônio futuro, não há como previamente afirmar a incomunicabilidade futura, principalmente quando segue longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. O contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.
CUIDADO com a decisão publicada no Informativo 595 do STJ.
É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).
Comentário do Dizer o Direito:
Não confundir contrato de convivência com contrato de namoro
Contrato de namoro é um pacto escrito celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas um namoro e não uma união estável. O contrato de namoro não tem relevância jurídica, considerando que não tem a força de garantir para as partes envolvidas o objetivo que elas almejavam ao celebrá-lo, qual seja, o de evitar a caracterização da união estável. Se a intenção é evitar a comunhão patrimonial, logo que o namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal é o da separação total.
Assim, não se impede de declarar a união estável entre duas pessoas por celebrarem expressamente contrato de namoro.
Resposta: ERRADO.