O Que É Contrato de Factoring (Faturização)?

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Última Atualização 10 de julho de 2023

É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário. Trata-se, portanto, de uma técnica de gestão comercial, caracterizada exploração de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de acessória creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. A faturização tem muita utilidade para pequenas e médias empresas com dificuldade de capital de giro.

Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1212/Faturizacao-Factoring.

Entenda o que são os contratos de factoring:

O Factoring, também conhecido como, é uma atividade comercial onde uma empresa vende os seus direitos creditórios para um terceiro através de títulos. Dessa forma, o membro terceirizado dessa relação vai adquirir o crédito através do pagamento à vista dos títulos desejados. 

Com isso, o faturizador será o responsável por administrar o crédito adquirido, bem como o recebimento de faturas nos vencimentos e eventual procedimento de cobrança, em caso de inadimplemento do agente credor. 

É importante lembrar que as empresas que repassam esses créditos não são constituídas como instituições financeiras, ou seja, elas não necessitam passar por burocracias exigidas pelo Banco Central para que possam exercer as suas atividades. 

Quando uma empresa faturizada compra o crédito, ela se torna responsável pela administração do movimento desses valores, enquanto isso, também é incubido o risco de insolvência do consumidor ou comprador, sem direito de regresso contra quem cedeu o título de crédito.

Fonte: https://www.doc9.com.br/contratos-de-factoring/

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O contrato de faturização é consensual, não sendo necessária nenhuma formalidade para ser firmado, senão a própria manifestação das partes; ele pode, inclusive, ser verbal.

Ressalte-se que o contrato de factoring é atípico, não regulamentado por lei. Assim, vige o princípio da consensualidade, podendo as partes livremente dispor a respeito.

“(…) Como já nos ensina Fran Martins, o contrato de faturização se forma mediante a simples manifestação da vontade do faturizado e do faturizador, ou seja, é um contrato bilateral, pois gera obrigações tanto para o faturizador quanto para o faturizado. Tal contrato, inclusive, dispensa a forma escrita, desde que sejam feitas as escriturações em livros de ambas as partes. Na prática, no entanto, é muito raro se observar à forma verbal.”

Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1097&idAreaSel=12&seeArt=yes.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de factoring, o faturizado transfere ao faturizador, em regra geral, créditos pro solvendo.

O Factoring corresponde à venda, por uma empresa, de seus créditos gerados por vendas à prazo a outra empresa. É uma cessão de créditos. Crédito pro solvendo se caracteriza pela responsabilização do cedente (faturizado) pela solvência do devedor. Majoritariamente, não se reconhece o factoring como contrato pro solvendo, mas estipulação contratual pode prever.

  • pro solVendo = garante a solVência do devedor;
  • pro soluTo = garante a exisTência do crédito.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Entre as várias modalidades de factoring elencados na doutrina, destaca-se o maturity factoring, que tem como característica a cessão de crédito mediante adiantamento, pelo faturizador, dos valores que mais tarde serão pagos pelo terceiro devedor.

Há basicamente duas modalidades de faturização. São elas:

Conventional factoring e maturity factoring: no conventional factoring a faturizadora paga ao faturizado antes do vencimento do crédito.

A financeira garante o pagamento ao faturizado.

Três serviços estão inclusos:

1 – Administração do crédito.

2 – Seguro.

3 – Financiamento.

A remuneração da faturizadora neste caso, por antecipar o valor ao faturizado, é mais elevada. No maturity factoring, por sua vez, existe tão-somente a prestação de serviço de administração do crédito e seguro, ausentando-se, na relação, a financiamento.

No conventional factoring há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado, mas o mesmo não ocorre no maturity factoring, em que há apenas a prestação de serviços de administração do crédito.

“Necessitando de recursos, a empresa negocia os seus créditos cedendo-os à outra, que se incube de cobrá-los, adiantando-lhes o valor desses créditos (conventional facturing) ou pagando-os no vencimento (maturity facturing); obriga-se, contudo, a pagá-los mesmo em caso de inadimplemento por parte do devedor da empresa à outra, que se incube de cobrá-lo, recebendo em pagamento uma comissão e cobrando juros quando antecipa recursos por conta dos recebimentos a serem feitos. Há, portanto, um elemento básico na operação, que é a cessão de créditos. ” (BULGARELLI, Waldiri. Contratos Mercantis. 11ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1999, p. 541).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A empresa Gama Factoring ajuizou execução contra Beta Comércio e Mauro da Silva, com o objetivo de receber nota promissória dada em garantia de duplicatas sacadas contra a empresa Jota Comércio, que foram recebidas pela exequente mediante endosso subscrito pelos executados, no âmbito de contrato de fomento mercantil: De acordo com o entendimento do STJ, a Gama Factoring caracteriza-se como instituição financeira.

A regra é não se caracterizar como instituição financeira. Mas pode haver exceção. Vejam o precedente seguinte:

CONTRATO DE FACTORING. (…) 1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes. (…) (REsp 938.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

e

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FACTORING. (…) 3. Embora a factoring não se confunda com instituição financeira nos termos da legislação, nada impede que determinadas operações realizadas por essas empresas possam ser tipificadas na Lei nº 7.492/86, como na espécie, em que se verificou a prática de atividades típicas de instituições financeiras, exorbitando-se das atividades próprias do faturamento mercantil. (…) (CC 115.338/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 13/08/2013).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A empresa Gama Factoring ajuizou execução contra Beta Comércio e Mauro da Silva, com o objetivo de receber nota promissória dada em garantia de duplicatas sacadas contra a empresa Jota Comércio, que foram recebidas pela exequente mediante endosso subscrito pelos executados, no âmbito de contrato de fomento mercantil: A regra é que a Gama Factoring assuma o risco e não tenha direito à ação de regresso contra Beta Comércio e Mauro da Silva.

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A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. STJ. 2ª Seção. EREsp 1439749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de contrato de factoring, é lícito a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.

CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE JUROS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. “FACTORING”. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. AS EMPRESAS DE “FACTORING” não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÃO LIMITADOS EM 12% AO ANO, nos termos da Lei de Usura. Precedentes.

(AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018)

QUESTÃO ERRADA: Em um contrato de factoring, o faturizador está autorizado a cobrar juros tal qual uma instituição financeira, não se aplicando a ele as disposições da lei que dispõe sobre a usura.

ERRADA. “Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos contratos de factoring a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura. É que o STJ entende que o factoring não possui, de acordo com a lei nº 4.595/64, natureza de contrato bancário típico, razão pela qual, inclusive, as faturizadoras não precisam de autorização do Banco Central para funcionar nem lhes é aplicável a regra do dever de sigilo.” (André Luiz Santa Cruz Ramos, Curso de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 588).

As empresas de factoring NÃO são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring não pode ser considerada consumidora porque não é destinatária final do serviço e, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, já que não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal. Logo, não há relação de consumo no contrato entre uma sociedade empresária e a factoring. STJ. 4ª Turma. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A sociedade X, ao securitizar suas dívidas, cedeu para a faturizadora cinquenta notas promissórias não pagas no vencimento. Como condição para o negócio, a empresa de factoring exigiu que o cedente apusesse aval em todas as notas, o que foi feito. Diante da inadimplência do devedor principal, a faturizadora ingressa em juízo com ação de cobrança em face da sociedade X. A defesa alegou, em contestação, ser nula a cláusula que impunha a prestação de aval. Nesse caso, é correto afirmar que: é nula a cláusula que impõe a prestação de aval à faturizadora, na medida em que a isenta do risco do negócio, sendo certo que, entre as partes originárias do negócio, é possível discutir o contrato subjacente, sem prejuízo da autonomia dos títulos de crédito;


A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.

A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

FONTE: DIZER O DIREITO.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o adquirente pessoa física ou jurídica.

Decreto nº 6.306/2007 – Art. 4º, PU: No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.