Comportamento concludente é uma expressão do direito que se refere a ações ou omissões de uma pessoa que, mesmo sem uma declaração verbal ou escrita explícita, demonstram de forma inequívoca uma intenção ou aceitação de uma determinada situação jurídica. Em outras palavras, o comportamento da pessoa permite deduzir o seu consentimento, aceitação ou a sua vontade, sem que ela precise expressar isso diretamente.
Exemplos de Comportamento Concludente
Aceitação de Contrato: Quando uma pessoa utiliza os serviços oferecidos por uma empresa, mesmo sem assinar formalmente um contrato, mas age como se concordasse com as condições. Por exemplo, ao usar um estacionamento pago e pegar o ticket, a pessoa está aceitando implicitamente as condições de uso.
Renovação de Locação: Um inquilino que continua residindo em um imóvel após o término do contrato, pagando o aluguel e seguindo as condições originais, pode demonstrar comportamento concludente de aceitação da prorrogação do contrato.
Uso de Bem Comum: Em uma copropriedade, se um dos coproprietários usa uma área comum sem questionar, ele pode estar demonstrando, por comportamento concludente, que concorda com o uso compartilhado desse espaço. Importância no Direito O comportamento concludente é importante porque permite que certas relações jurídicas se formem e sejam reconhecidas com base em ações, mesmo quando não há formalização escrita. É uma maneira de o direito reconhecer que as ações podem falar tão alto quanto palavras ou contratos, dependendo da situação.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A franqueadora X enviou à franqueada Y o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Nesse caso, embora não se tenha assinado o contrato, a declaração tácita de vontade pode ser aferida à luz do seguinte instituto do direito civil: comportamento concludente.
Assegura o STJ: “A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente; ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica”.
“Como apêndices do princípio da boa-fé objetiva, o Direito brasileiro adotou os institutos do venire contra factum proprium (teoria dos atos próprios), supressio, surrectio e tu quoque. Estes institutos devem ser empregados como função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos as partes contratuais.
A proibição de venire contra factum proprium, impede que uma das partes do contrato contrarie/contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa.
Já o instituto da supressio incide nas situações em que um determinado direito/obrigação não é exercitado durante um determinado lapso temporal e, por conta disso, não poderá mais sê-lo praticada em razão da sua supressão (perda).
Já a surrectio é o oposto da supressio, pois consiste no nascimento de um direito/obrigação exigível decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações. Conjecturando a situação de que o credor, ao aceitar que o pagamento do contrato ocorresse em lugar ou período diverso do convencionado, por conta da incidência do instituto da surrectio, poderá o devedor estabelecer que o contrato seja, agora, adimplido no novo lugar ou tempo consentido.
Por fim, o tu quoque objetiva impedir que o infrator de uma norma ou obrigação almeje valer-se posteriormente da mesma norma ou obrigação antes transgredida para exercer um direito ou pretensão. Ou seja, aquele que viola determinada norma jurídica não poderá desempenhar a situação jurídica que essa mesma norma lhe confere, pois do contrário, se estaria transgredindo os princípios da boa-fé objetiva, bem como da ética e da justiça contratual.”
Fonte: Migalhas.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Marta, interessada em celebrar um contrato de franquia empresarial, contatou representante da franqueadora X. Entregue a circular de oferta de franquia, a sociedade X encaminhou o instrumento contratual ao endereço profissional da futura franqueada. Em seguida, Marta instalou a franquia, obteve treinamento e recebeu produtos a serem colocados à venda. Passados quatro meses após o início da execução de suas atividades, a franqueada Marta decidiu ingressar com uma demanda judicial, requerendo a devolução das parcelas pagas a título de royalties e o reconhecimento da invalidade do contrato de franquia, em razão de não o ter assinado. A respeito dessa situação hipotética, e considerando a atual jurisprudência do STJ acerca do contrato de franquia, assinale a opção correta: A evidência de comportamento concludente da franqueada Marta em anuir com o contrato de franquia, configurando aceitação tácita, não afasta a invalidade decorrente da ausência de assinatura, em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva.