A cláusula sem despesas (ou cláusula sem protesto) é a cláusula presente em dado título de crédito que dispensa o protesto (feito em cartório / tabelionato). Ou seja, havendo esta cláusula no título, será possível executá-lo, na justiça, sem a necessidade de protestá-lo anteriormente. A regra é que é possível executar sem protesto o devedor principal do título e o avalista desse devedor principal (não há necessidade de prévio protesto, ele é facultativo). No entanto, para que seja possível executar endossantes e seus respectivos avalistas e o sacador da letra de câmbio (quem emite a letra de câmbio), o protesto se faz necessário. Só é possível executa essa gente com o prévio protesto, salvo se houver a cláusula sem despesa ou cláusula sem protesto (no título). Não é que essa cláusula proíbe o protesto, ela simplesmente retira a sua obrigatoriedade (torna o protesto prévio à execução facultativo).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A cláusula “sem despesas” transforma em facultativo o protesto necessário contra quaisquer devedores.
Ela dispensa o protesto para fins de conservação do direito de crédito contra os coobrigados.
Cláusula sem protesto ou sem despesa:
- Dispensa o portador do protesto;
- Escrita pelo sacador vincula a todos;
- Escrita por outrem só vincula a ele e seu avalista.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Cláusula sem protesto inserida no título pelo sacador produz efeitos em relação a todos os obrigados pela letra; inserida pelo endossante ou avalista somente produzirá efeitos em relação a esse endossante ou avalista.
LU: Art. 46 – O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.
Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela se prevaleça contra o portador. Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Manoel, proprietário de uma empresa individual, CNPJ n.º 00.003.005/0001-81, efetuou saque, em 25/6/2012, do valor referente a uma nota promissória emitida em favor da pessoa física Joana, CPF n.º 037.730.067-87, no valor de R$ 14.800,00. A nota promissória foi transferida de Joana à empresa Tavares & Tavares Ltda., CNPJ n.º 00.023.028/0001-18, que, posteriormente, a endossou com cláusula sem protesto à Lanchonete Ltda., CNPJ n.º 00.020.084/0001-91. O vencimento da nota se deu após vinte dias da data inicial. Contudo, no dia do vencimento, o devedor principal não realizou o pagamento do título. Em relação a essa situação hipotética e com base na legislação pertinente, julgue os itens que se seguem. Nessa situação, a inserção da cláusula sem protesto exime a empresa Tavares & Tavares do pagamento da nota promissória.
DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais
Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:
II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;
Manoel (sacador/ Devedor principal) —-> Joana (endossante) —-> Tavares (endossante) —-> Lanchonete (atual credor)
Como Tavares não realizou o protesto da Nota Promissória, será também coobrigado pelo pagamento do Título. Logo, a Lanchonete pode regressar contra todos os codevedores.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A cláusula “sem despesas” dispensa o portador do título de levá-lo a protesto para a cobrança de qualquer coobrigado.
Correto. A cláusula “sem despesas” ou “sem protesto” é a cláusula presente em dado título de crédito que dispensa o protesto para a cobrança. É prevista expressamente para a letra de câmbio e para a nota promissória (art. 46 da LUG).