Última Atualização 10 de agosto de 2022
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A cláusula “sem garantia” pode ser aposta em qualquer fase da circulação do título e proíbe a realização de endosso a partir do momento de sua introdução no título.
A inclusão da cláusula “sem garantia” apenas faz com que o endossante não seja responsável pelo pagamento do valor consubstanciado no título.
• CLÁUSULA “SEM GARANTIA”: endossante não se obriga pelo pagamento da cártula.
• CLÁUSULA “NÃO À ORDEM”: título só pode ser transferido por cessão civil, i.e., proíbe o endosso.
FGC (2016):
QUESTÃO CERTA: Por ser a nota promissória documento com conteúdo literal, não se presume a cláusula sem garantia quando for endossada pelo beneficiário.
De fato a promissória, como TC que é, rege-se pelo princípio da literalidade segundo o qual somente produzem efeitos jurídicos-cambiários os atos lançados/estampados/escritos no próprio TC. Ademais, a cláusula “sem garantia” de fato deve ser aposta no titulo quando do endosso, do contrário a presunção é de que o endossante garante tanto a aceitação como do pagamento do TC (art. 15, Lei Uniforme).
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: Para realizar o pagamento de uma dívida contraída pelo sócio M. Paraguaçu em favor da sociedade Iguape, Cananeia & Cia Ltda., o primeiro emitiu uma nota promissória à vista, com cláusula à ordem no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). De acordo com essas informações e a respeito da cláusula à ordem, é correto afirmar que: a cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, sendo o endossante responsável pelo pagamento, salvo cláusula sem garantia.
Quem é o sacado da nota promissória? Na nota promissória não existe o sacado: apenas o sacador. O sacador é a pessoa que assumiu a dívida, que pediu o empréstimo.
A nota promissória é um título de crédito com regras previstas na LUG. Essa legislação nos ensina quais são as características para a emissão de uma nota promissória. A nota promissória deve conter o nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga, ou seja, a cláusula “à ordem” é uma cláusula implícita nesse tipo de título de crédito. Com isso, podemos afirmar que a nota promissória é um título de crédito transmissível por meio do endosso. Caso o emitente queira incluir na nota a cláusula “à ordem” ele está sendo redundante e não muda em nada a regra de transmissão do título. Caso o emitente inclua no título a cláusula “não à ordem”, aí sim, esse título só poderia ser transmitido por meio de cessão civil de crédito. O enunciado deixa claro que a nota promissória está com a cláusula “à ordem”, portanto a cláusula em comento implica a possibilidade de transferência do título por endosso, sendo o endossante responsável pelo pagamento, salvo cláusula sem garantia. Em regra, o endossante de um título responde pelo pagamento, a não ser que seja escrito a cláusula sem garantia no título.