Última Atualização 10 de agosto de 2022
Creuza Sacadora da Silva deseja comprar um relógio na mão de Pedro Tomador Gonçalves, mas não possui o dinheiro para efetivar a transação. Como Divino Sacado Rocha deve dinheiro à Creuza, ela pensa em transferir esse direito de recebimento de quantias para Pedro e, assim, ficar com o relógio para ela. Para isso ela faz a emissão de uma letra de câmbio e a entrega a Pedro. Divino Sacado Rocha pode ou não aceitar essa ordem de pagamento feita por Creuza Sacadora da Silva à Pedro Tomador Gonçalves.
Por isso, dizemos que o aceite “é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pelo título de crédito. Note-se que nada obriga o Sacado a aceitar a letra de câmbio, sendo que nenhuma obrigação lhe é imputada pelo fato do Sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. Assim, o Sacado somente assume a obrigação cambial pelo aceite, se o desejar, já que é ato livre de sua vontade. O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título, podendo também ser feita no verso do título mediante identificação do ato praticado pela expressão “aceito” ou equivalente. A recusa do aceite importa no vencimento antecipado do título”.
Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra de câmbio, o sacador deve inserir a cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas pelo art. 22 da LU). Uma letra de câmbio com esta cláusula não poderá ser apresentada ao sacado para aceite. O credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento, e para pagamento, portanto. Com este expediente, a negativa do sacado em acolher a ordem que lhe fora dirigida não importará em nenhuma consequência prática excepcional em relação ao sacador, porque a recusa do aceite só poderá ocorrer no vencimento do título, época em que ele já deveria estar preparado para a eventualidade de honrá-lo. Uma letra de câmbio com esta cláusula não poderá ser apresentada ao sacado para aceite. O credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento, e para pagamento, portanto. Com este expediente, a negativa do sacado em acolher a ordem que lhe fora dirigida não importará em nenhuma consequência prática excepcional em relação ao sacador, porque a recusa do aceite só poderá ocorrer no vencimento do título, época em que ele já deveria estar preparado para a eventualidade de honrá-lo.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A cláusula “não aceitável” é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista.
ERRADA. A palavra “vista” é sinônima de “aceite”. O título com vencimento a certo termo da vista, portanto, é aquele cujo vencimento ocorre após certo prazo após o aceite. A cláusula “não aceitável” faz com que o título não possa ser apresentado ao sacado antes do seu vencimento (para aceite, portanto). Como o vencimento é definido em razão da data do aceite nos títulos a certo termo da vista, eles são incompatíveis com a cláusula não aceitável.
No vencimento a certo termo de vista, o título se torna exigível após certo tempo do aceite. Ou seja, o prazo de vencimento se conta da data do aceite ou, na falta deste, do respectivo protesto.
• CLÁUSULA “NÃO ACEITÁVEL”: título não pode ser apresentado para aceite (Fábio Ulhoa) ou apenas pode ser apresentado para aceite no vencimento (André Luiz).
• VENCIMENTO A CERTO TERMO DE VISTA: há um prazo pré-fixado para o pagamento, contado a partir do aceite do título.
Assim, seria contraditória presença concomitante das 2 cláusulas:
“Destaque-se, por fim, que a cláusula não-aceitável não é admitida nas letras de câmbio a certo termo da vista, uma vez que nestas, conforme se verá adiante, o prazo de vencimento somente se inicia a partir do aceite” (André Luiz).