CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.
Pessoal, cuidado com as pegadinhas referente as Ação Penal Personalíssima, pois só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, haverá a extinção da punibilidade.
A ação penal privada personalíssima não admite o instituto da sucessão processual. Logo, se a vítima falecer, o processo não poderá iniciar ou prosseguir através dos familiares. Sendo assim, somente a vítima poderá exercer o direito de ação.
Só há um crime de ação penal privada personalíssima:
·Artigo 236 do Código Penal:
(Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento)
“Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.
Note, que o prazo decadencial de 06 meses, começará a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar extinto o casamento civil.
Um exemplo desse crime é o do transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação do mesmo.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: O direito à representação, sendo personalíssimo da vítima, extingue-se com a morte dela.
Essa característica é da ação penal privada que pode ser dividida em:
- Exclusiva: Nesta situação, é a vítima ou seu representante legal que a exerce diretamente. Possui como particularidade o fato de que, em caso de óbito do indivíduo ofendido, os parentes próximos tais como o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, poderão propor esta ação em seu lugar ou dar continuidade a uma ação em andamento.
- Personalíssima: Aqui, a ação somente pode ser movida pela vítima, não havendo a possibilidade de repasse deste direito a parentes, por exemplo. Se no caso a vítima for menor de idade, deve-se esperar que ela complete a maioridade para que se faça esta ação. Isso ocorre, pois, o bem jurídico violado era de caráter pessoal, não fazendo sentido outra pessoa prosseguir com o feito, obedecendo, portanto, o princípio da legitimatio ad causam.