A ação cambial tem a ver com o processo de execução fundado em título de crédito.
Banca própria TJ-RS (2009):
QUESTÃO CERTA: Considere as assertivas abaixo relativas à prescrição da ação cambial: prescreve em um ano a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, quando se tratar de letra que contenha cláusula sem despesas, a ação cambial do portador contra os endossantes e contra o sacador e seus avalistas.
Conforme a LUG:
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas“.
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Em face da responsabilidade patrimonial diante da assinatura de um cheque, no que se refere à legitimidade passiva e aos requisitos da ação cambial visando a satisfação de um débito consignado no referido cheque, assinale a opção correta: A ação pode ser proposta contra o emitente do cheque e o seu avalista.
Art. 47, inc. I, da Lei 7357/85:
Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I – contra o emitente e seu avalista;
II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A ação pode ser proposta contra o emitente do cheque e o sacado.
Contra o emitente é correto. Contudo, o sacado, ou seja, a instituição financeira contra quem foi emitido o cheque não possui legitimidade passiva para a execução.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A ação pode ser proposta contra o emitente do cheque e o seu avalista, desde que o cheque tenha sido apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento tenha sido comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Art. 47, inc. II, da Lei 7357/85:
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: É imprescindível a apresentação do protesto no curso de ação cambial de execução, movida contra o endossante, no caso de a apresentação ou o pagamento do cheque ter sido obstada pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 47, §4º, da Lei 7357/85
Art. 47. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Uma questão da CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Se um dos coemitentes pagar a soma cambiária, ele só poderá acionar o outro emitente para haver a sua cota, tendo essa ação natureza cambiária.
Ricardo Negrão. Saraiva, 2014, p. 166-167: as ações cambiárias são duas: ação direta e ação de regresso. O que deixa errada a alternativa “a” é o fato de condicionar “que ele só pode acionar o outro emitente”, quando em verdade ele pode em sede de ação cambial executar um, alguns ou todos os signatários, pois a responsabilidade entre aceitante, avalistas, endossantes é solidária.
Uma questão da NCE-UFRJ (2005):
QUESTÃO CERTA: João emitiu, no dia 30 de setembro de 2003, uma letra de câmbio, sem indicar o vencimento, em favor de Maria, que a transferiu, imediatamente a Pedro, na qualidade de sua credora. O beneficiário manteve o título em seu poder até o dia 15 de outubro de 2004, data exata em que Lucas, sacado, atingiu a maioridade. Nesse caso: Pedro não poderá utilizar a ação cambial em razão da ocorrência da decadência.
Na questão, João figura como sacador, Maria figura como endossante e Pedro como tomador/beneficiário e Lucas como sacado.
Como o título foi emitido em 30/09/2003, sem indicar o vencimento, trata-se da espécie de letra de câmbio conhecida como “letra à vista”, que se caracteriza pela desnecessidade de ser levada para aceite do sacado, podendo ser apresentada diretamente para pagamento, o que deve ser feito num prazo de até um ano, contado a partir da emissão do título, conforme art. 34 da Lei Uniforme de Genebra, instituída pelo Decreto 57.663/66: “A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.”
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: A empresária individual Cássia Resplendor subscreveu nota promissória com cláusula “sem despesas” em favor de Grão Mogol Papel e Celulose S/A, com vencimento para o dia 14 de novembro de 2022. O título foi endossado para Alfredo Coroaci no dia 7 de novembro de 2022 e, nessa data, foi avalizado em branco por Mendes e Pimentel, cujos avais são superpostos. O endossatário apresentou o título para pagamento ao subscritor no dia 16 de novembro de 2022 e esse alegou não ter condição de pagar, apresentando Silvério para avalizar sua obrigação, o que se concretizou com um aval em preto. Diante da recusa a qualquer moratória, o portador, no mesmo dia, apresentou o título a protesto por falta de pagamento, que foi lavrado no dia 18 de novembro de 2022. Diante da apresentação a pagamento tempestiva, o portador poderá promover a ação cambial por falta de pagamento em face do subscritor, do endossante e dos avalistas.
O item está errado, pois contrário ao prescrito nos arts. 45, 46 e 47 da LUG.
Por força dos citados dispositivos legais, quando a nota promissória possuir a cláusula “sem despesas” há um rito que deve ser seguido antes da propositura da ação cambial.
Mesmo nos casos de apresentação tempestiva da nota promissória para pagamento, o portador não pode poderá promover a ação cambial por falta de pagamento em face do subscritor, do endossante e dos avalistas antes da realização dos avisos exigidos pelo art. 45 da LUG.
De acordo com o art. 45 da LUG, o portador deve avisar, no prazo de 4 dias úteis, da falta de pagamento aos endossantes, avalistas e subscritor da nota.
Art. 45. O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos 4 (quatro) dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula “sem despesas”. Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos 2 (dois) dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador.
Artigo 46.º – Cláusula que dispensa o protesto O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção.