A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.
- Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?
3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).
2. Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM, por meio de ação monitória.
3. Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita?
5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.
4. Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?
O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da “actio nata”, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (…) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.
É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (…) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.
FONTE: Dizer o Direito.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: Suponha-se que Leonardo tenha emitido nota promissória que, posteriormente, tenha sido endossada por Letícia. Suponha-se, também, que, em razão da falta de pagamento, o título tenha sido protestado. Nesse caso, eventual ação cambial do portador contra Letícia deveria ter sido ajuizada no prazo de três anos contados da data do protesto.
Incorreta. Considerando que Leonardo é o emissor da NP; Letícia a endossante, o prazo prescricional que o portador tem para acionar Letícia é de 1 ano. (Artigo 70 da lei Uniforme).
Em resumo, os prazos prescricionais para a execução da Nota promissória são os seguintes:
· 3 anos, a contar do vencimento do portador contra o emitente e avalista;
· 1 ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”, do portador contra endossantes e avalistas dos endossantes;
· 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou avalistas.
CONSULPLAN (2017):
QUESTÃO ERRADA: João Lima recebeu uma promissória do emitente e devedor Pedro Silva, que não foi paga, mas não a executou e nem a protestou. Passados 6 anos da data do vencimento do título, o credor entrou com uma ação monitória de cobrança, visando receber seu crédito. Pedro Silva, em embargos, alegou somente a tese de prescrição, sem maior detalhe ou especificação. João Lima, em resposta aos embargos, disse que não ocorreu prescrição, já que o prazo de cobrança somente teria iniciado após os 3 anos para a ação de execução, que se somariam aos anos subsequentes, ou seja, a prescrição seria em 8 anos, ou então em 10 anos, já que se trata de direito pessoal, sem prazo específico na lei para fins de prescrição. É correto afirmar que: O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 10 anos (decenal), já que o Código Civil não fixou especificamente prazo menor, portanto não prescrita a pretensão.
SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.