CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.
CC: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Em regra, aplicam-se à decadência, no que couberem, as normas de suspensão e interrupção da prescrição.
UECE-CEV (2016):
QUESTÃO CERTA: Quanto ao instituto jurídico da decadência, assinale a afirmação correta: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição em contrário, que poderá decorrer, inclusive, de prévia e expressa vontade das partes.
CC: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Só por lei pode aplicar as causas de suspensão, impedimento e interrupção à decadência.
FGV (2015):
QUESTÃO CERTA: A contagem do prazo decadencial está impedida ou suspensa contra os absolutamente incapazes.
Segundo o art. 207, CC, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O art. 208, CC traz a ressalva do dispositivo anterior: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Estabelece este último dispositivo que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°,CC, ou seja, os absolutamente incapazes. Resumindo: está correto afirmar que a contagem do prazo decadencial está impedida ou suspensa contra os absolutamente incapazes.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Ao legislador é vedado criar hipóteses de suspensão ou interrupção de prazo decadencial legal.
► CC. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Ao legislador é vedado criar hipóteses de suspensão ou interrupção de prazo decadencial legal.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em regra, o prazo decadencial é interrompido por protesto cambial.
Em regra, o prazo decadencial é interrompido por protesto cambial. Errado. Prazo decadencial não se suspende e não se interrompe. CC, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, devendo o juiz conhecê-la de ofício nos casos estabelecidos em lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.
CC:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Renato, solteiro, vende, em 2010, imóvel de sua propriedade para seu filho Felipe, sem anuência de seu outro filho, Paulo, por preço muito abaixo do mercado. Para evitar questionamentos jurídicos, as partes convencionam que o negócio seria realizado em nome de Marília, esposa de Felipe. À época da venda, Paulo, que é diplomata, estava lotado na embaixada de Paris. Por isso, somente quando retornou ao Brasil, em 2021, ajuizou demanda impugnando a compra e venda. Nesse caso, o juiz deverá: reconhecer a extinção do direito de anular o negócio jurídico, ainda que a matéria não seja suscitada pelas partes.
Obs.1: o prazo é DECADENCIAL, logo não se aplica o art. 198, II do CC. Não importa se o filho estava no exterior a serviço da União. Incide a regra do art. 207. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496 do CC). O prazo para anular a venda direta entre ascendente e descendente é de 2 anos, a contar da conclusão do ato (art. 179 do CC). A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, também é ato jurídico anulável, devendo ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do CC.
Enunciado n.º 545 do CJF: O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
“A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179)”. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Venda-de-bem-de-ascendente-para-descendente–por-meio-de-pessoa-interposta–e-anulavel-em-ate-dois-anos.aspx)
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Tatiana, uma adolescente de 16 anos, passava férias no litoral com sua família quando foi abordada por Douglas, um comerciante local, que lhe ofereceu o que parecia ser um colar ornado por uma pérola. Encantada com o objeto, a jovem desembolsou um valor significativo para comprá-lo, com a assistência dos seus pais, que a acompanhavam naquele momento. Dias depois, uma amiga lhe contou que aquele comerciante era conhecido por enganar turistas e que o objeto adquirido por Tatiana dificilmente continha uma pérola verdadeira, o que a jovem depois verificou ser realmente o caso. Considerando como correto que a ordem jurídica assegura a Tatiana, nesse caso, o direito de pedir a anulação da compra do colar e que esse direito deve ser exercido dentro do prazo decadencial previsto em lei de quatro anos, é correto afirmar que: o prazo para exercício do direito à anulação de Tatiana não é interrompido pelas causas que interrompem a prescrição.
CC:
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Ela tinha 16 anos, ou seja, não era menor de 16 anos.
CC, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Logo, o prazo para exercício do direito à anulação de Tatiana não é interrompido pelas causas que interrompem a prescrição;