Nomeação e destituição Defensor Público

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Compete ao governador distrital nomear o procurador-geral do DF, cuja destituição cabe exclusivamente à CLDF.

Tanto a nomeação quanto a destituição do Procurador-Geral do DF dependem de aprovação prévia da Câmara Legislativa. Veja:

Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;

QUESTÃO ERRADA: Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF.

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Para nomear Defensor Público Geral do DF não precisa de prévia autorização da CLDF, mas para destituir sim.

Art. 114 § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.

Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal:

XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI.