CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Em ação de inventário, o juízo de direito de determinada comarca deferiu pedido de expedição de alvará judicial por meio do qual autorizou o levantamento de certo valor depositado em conta de depósito judicial em uma instituição bancária. O banco depositário, no entanto, indevidamente recusou-se a proceder a imediata restituição em favor do titular do numerário ali depositado. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o banco depositário, ao restituir o capital ao titular, deverá fazê-lo acrescido de: atualização monetária e juros de mora, apenas.
Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1460908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2019 (Info 653).
Julgado correlato:
Não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.809.207-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2022 (Info 754).
Adendo: Houve recente mudança de posicionamento do STJ, de modo que o depósito realizado pelo devedor não faz cessar a sua responsabilidade pela correção monetária e juros de mora. Segue abaixo o julgado:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. STJ. Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).