Lei 11.101/2005:
Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: O administrador judicial da massa falida de Guidoval Lassance não encontrou bens para serem arrecadados, tendo informado este fato ao juiz da falência. Considerada a situação exposta, assinale a afirmativa correta. O juiz, após manifestação do representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 15 (quinze) dias para os interessados se manifestarem sobre a ausência de bens arrecadados.
Prazo é de 10 dias (art. 114-A, Lei 11.101).
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. Decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens imóveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens móveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos legais.
Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.