Última Atualização 26 de julho de 2023
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Para os efeitos da Lei Complementar n.º 123/2006, uma sociedade empresária e uma sociedade simples podem ser consideradas microempresas; esse conceito, todavia, não abrange a empresa individual de responsabilidade limitada nem o empresário individual de responsabilidade limitada.
O empresário individual de responsabilidade limitada está errado. Neste caso a responsabilidade é ilimitada.
LC – 123 Estatuto da micro e pequena empresa:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Três amigos formaram uma sociedade Empresarial e a registrar um com nome Andrade Almeida e Abreu limitada. Decorridos seis anos de atividade empresária o senhor Andrade faleceu e o senhor Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente – havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade então passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano calendário sua receita bruta anual caiu para R$ 300000. Preocupado, um credor ponderou durante negociações ao longo do sétimo ano calendário que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa. A luz da legislação aplicável ao caso julgue os itens a seguir a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados. A queda da receita bruta anual fez que a empresa passasse a ser legalmente considerada microempresa no sétimo ano calendário.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A caracterização de microempresa e empresa de pequeno porte não depende de quanto aufiram como receita bruta, em cada ano-calendário.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Os conceitos de empresário individual e de microempresário são equivalentes.
Totalmente errada. Empresário individual é aquele previsto no CC que responde forma ilimitada pela obrigações assumidas como empresário. Já o microempresário é qualificado em função da receita bruta anual, para o fito de perceber benefícios da LC 123, que regula os microempresários e pequenos empresários.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Não poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
CERTO. Conforme LC 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (…)
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Para efeitos burocráticos e tributários, como no caso do SIMPLES Nacional, a EIRELI não pode ser tida como microempresa.
Art. 3º, LC 123: Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:….
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar nº 147 de 2014 considera o MEI como uma modalidade de: microempresa.
Tipos de microempresas: MEI, ME (microempresa) e EPP.