Última Atualização 24 de novembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A lei que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, por intentar atender às necessidades finalísticas e dinâmicas inerentes das atividades dessas entidades, dispensa-as de conceder tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte no procedimento licitatório.
A resposta pode ser encontrada expressamente na própria Lei nº 13.303/16, não sendo necessário recorrer à Lei nº 8.666/93.
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obr as a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 1o Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Lei complementar 123: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.