QUESTÃO CERTA: Ao buscar uma adaptação da lei para aplicá-la a exigências atuais e concretas da sociedade, o intérprete da legislação utiliza-se da interpretação: teleológica.
A) histórica: analisa-se o contexto histórico em que foi editada a norma.
B) sistemática: a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado.
C) extensiva: também chamada de ampliativa, o texto de lei fala menos do que representa o espírito da lei. Então, a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito.
D) teleológica (finalística ou sociológica): serão buscados os fins sociais da norma. Enfim, para que ela foi criada?
E) lógica: o intérprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito. Busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas.
Aprofundando mais um pouco, outros métodos de interpretação:
Jurisprudencial (feita pelos juízes e tribunais);
Doutrinária (feita pelos estudiosos do Direito);
Autêntica (feita por aqueles que criaram a lei. O legislador dá o significado da norma que ele criou);
Gramatical (também chamada de literal, usam-se as regras ordinárias da gramática, pega-se o dicionário de língua portuguesa e com base no significado das palavras dá-se o significado da norma);
Declaratória (o texto de lei coincide com o seu conteúdo, dito mens legis ou espírito da lei);
Restritiva (o texto de lei é mais amplo, isto é, fala mais do que deveria. Então a interpretação restringe o conteúdo do texto).
>>> O Direito Civil Constitucional está baseado, essencialmente, dentre outras, em uma visão SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA do ordenamento jurídico, e não fragmentária. <<<
Tipos de interpretação.
1) quanto ao método ou elemento:
a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;
b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;
c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;
d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;
e) finalística ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais.
QUESTÃO ERRADA: A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.
Interpretação teleológica (sociológica ou finalística) é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Há previsão legal da mesma (ainda que indireta) no art. 5°, LINDB. Este dispositivo indica o caminho que um Juiz deve seguir: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Portanto, deve o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicaro que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum, evitando-se situações absurdas. Exemplo: nas cláusulas duvidosas prevalece o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (ou seja, devedor).
A interpretação que consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos é chamada de sistemática ou orgânica.
QUESTÃO ERRADA: Adotando-se o método lógico de interpretação das normas, deve ser examinado cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo.
A interpretação que usa as regras do vernáculo é a gramatical: Gramatical: são observadas as regras de linguística; examina-se o sentido das palavras ou as expressões usadas pelo legislador. É a mais pobre das técnicas. Usa-se, também, a expressão “interpretação literal”. Por sua vez, a interpretação lógica significa: Lógica (ou racional): busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação.
Existem vários critérios de interpretação das leis. Quanto ao método ou meio utilizado, pela regra lógica (ou racional), busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o significado e o alcance da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. O método pelo qual é examinado cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo ou de linguística é chamado de gramatical (ou interpretação literal). Percebe-se que o examinador forneceu o conceito do método gramatical de interpretação e não o lógico.
Quanto à interpretação da normas:
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma. A hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos, a saber:
a) Quanto à origem, a interpretação classifica-se em:
■ Autêntica: feita pelo próprio legislador, por outro ato.
■ Jurisprudencial: fixada pelos tribunais.
■ Doutrinária: realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.
b) Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos:
■ Gramatical ou literal, consistente no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando-se a pontuação, a ordem das palavras na frase etc.
■ Lógico, identificado pelo emprego de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais.
■ Sistemático, que considera o sistema em que se insere a norma, não a analisando isoladamente.
■ Histórico, que se baseia na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.
■ Sociológico ou teleológico, que objetiva adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais.
(Fonte: direito civil esquematizado)
QUESTÃO ERRADA Não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma, interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial.
Se trata da interpretação autêntica ou legislativa. Sobre ela, fala-nos Carlos Roberto Gonçalves: É a feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção.
Segundo a PUC Minas, “na interpretação extensiva, estende-se para uma determinada hipótese o que já existe, enquanto que, na analogia, acrescenta-se uma interpretação a algo que não existe, mediante a comparação com uma norma já existente”.