Medida de intevenção

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A supervisão ministerial sobre a administração indireta pode exercer medida de intervenção por motivo de interesse público.

Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

   a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

        b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;

        c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;

        d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

        e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;

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        f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

        g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

        h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

        i) intervenção, por motivo de interêsse público.