Código Civil:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Porém, a Lei Uniforme de Genebra traz regra especial (e o Código Civil diz que: Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código). Ou seja, adotamos a disposição de lei especial e somente se ela nada disser, o Código Civil.
Lei Uniforme de Genebra:
Artigo 76:
(…) Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória.
- Regra: qual o lugar de emissão do título e lugar do pagamento do título? Aquele local indicado no título (e se não indicado o domicílio do emitente);
- Exceção: qual o lugar onde o título foi passado / emitido? Aquele local do pagamento. Assim, o lugar do pagamento = lugar em que título foi passado /emitido.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A sociedade empresária X firmou contrato com a sociedade empresária Y, para que Y lhe prestasse determinado serviço, tendo Y recebido como título de crédito uma nota promissória, sem indicação expressa da sua vinculação ao citado contrato. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte. No título de crédito, a indicação de vencimento e do lugar em que se deve efetuar o pagamento não são requisitos indispensáveis. Na falta dessas informações, a nota promissória será considerada nota à vista e pagável no local de sua emissão.
X é a parte responsável pelo pagamento a Y e o fez por meio de nota promissória (em troca de serviços prestados por Y).
A questão trata de uma nota promissória. Logo, adotamos regra da norma especial.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Não se considera válido e eficaz o título de crédito em que não conste data de vencimento expressa nele próprio.
Incorreta: Código Civil: Art. 889, § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
CEBRASEP (2014):
QUESTÃO ERRADA: No título de crédito, devem constar a data de seu vencimento, a indicação precisa dos direitos que ele confere e a assinatura do seu emitente.
Na verdade, é a data da emissão. A data de vencimento se não for colocada no título, é porque ele (o título) deverá ser pago à vista.
Código Civil: Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Caso um título de crédito tenha sido emitido sem a indicação do lugar da emissão e de pagamento e sem a indicação de vencimento, considera-se que o lugar da emissão e de pagamento seja o domicílio do emitente e que o pagamento do título deva ser feito à vista.
Sim. São as duas regras do Código Civil.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: O cheque possui alguns requisitos formais. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado é considerado o lugar de pagamento, ou seja, como se fosse emitido na praça.
Lei Uniforme de Genebra:
Artigo 76:
(…) Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória.
Banca própria TRF4 (2010):
QUESTÃO CERTA: Na falta de indicação especial, o lugar onde a nota promissória foi passada considera- se como sendo o lugar do pagamento.