CC:
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: O liquidante pode gravar em ônus reais os bens imóveis pertencentes à sociedade, desde que expressamente autorizado por, no mínimo, dois terços do capital social votante.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Não é admitida a inserção, em contrato social, de cláusula que autorize o liquidante a gravar de ônus reais os bens imóveis pertencentes à sociedade.