Última Atualização 25 de novembro de 2020
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia DE EXECUÇÃO;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, é lícita a determinação, feita de maneira unilateral pela administração, que altere a garantia de execução de contrato de prestação de serviços firmado entre um tribunal e um fornecedor.
QUESTÃO ERRADA: É possível a alteração unilateral pela Administração, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
QUESTÃO CERTA: É possível, e lícita, a substituição da garantia prestada pelo contratado após a assinatura do contrato, cabendo, à administração pública, aceitar ou não essa substituição.