Licitação e Contrato de Programa

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

Lei 8666/93:

Art.24. É dispensável a licitação:

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

QUESTÃO CERTA: Considere que um município tenha interesse em celebrar contrato de programa com outro ente da Federação, ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público. Nessa situação, a licitação será dispensável.

QUESTÃO CERTA: A Lei nº 8.666/93 prevê que a licitação é dispensável: na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

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QUESTÃO CERTA: Quanto às licitações, é correto afirmar: é dispensável o certame quando da celebração de contrato de programa entre entes da federação ou com entidades da administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

QUESTÃO CERTA: Uma forma de contratação entre integrantes da administração pública, derivada de convênio de cooperação ou de consórcio público e que expressa delegação de atividades, como planejamento e fiscalização de serviço público, é denominada: contrato de programa.