Caderno de Prova

Requisitos da Letra de Câmbio

Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.

V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.

Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A letra de câmbio é ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que deve necessariamente conter a palavra “letra”, o nome de quem deve pagar e a quem deve ser feito o pagamento.

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Banca própria TRT-23 (2011):

QUESTÃO CERTA: Requisitos exigidos na letra de câmbio que devem ser lançados por extenso, exceto:

A) a denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na lingua em que for emitida.

B) a soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

C) o nome da pessoa que deve pagá-ia.

D) o nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra não pode ser ao portador e também não pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. E a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Para que a letra de câmbio produza os efeitos pretendidos, basta a identificação do sacador, do sacado e do tomador, não havendo requisito de natureza formal.

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