Letra de Câmbio Características e Regras

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Última Atualização 10 de junho de 2023

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de letra de câmbio, sacador, sacado e tomador podem ser a mesma pessoa. Nesse caso, a letra é emitida com o objetivo único de circular e representar uma dívida que o sacador/sacado/tomador tem perante um terceiro, com quem fez o desconto do título.

Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona. A letra de câmbio é um título de livre emissão, podendo ser sacada contra qualquer pessoa; já o cheque somente pode ser sacado contra banco ou instituição financeira;

Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas:

  • SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE – é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento – é também denominado credor.
  • SACADO ou DEVEDOR – é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida.
  • TOMADOR ou BENEFICIÁRIO – é aquele a favor de quem é emitida a ordem – é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor.

Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador.

Muitas vezes o sacador é também beneficiário – neste caso o sacado aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio – ocorre nos contratos de alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o título de crédito para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma. Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado – A dá uma ordem para que B pague e este não dá o aceite – o beneficiário vai cobrar do sacador. Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga). Diferentemente da letra de câmbio, a nota promissória é uma promessa de pagamento, e não uma ordem. Então: letra ordem e promissória promessa.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Ordinariamente, a letra de câmbio propicia ao sacador a opção de, em vez de efetuar o pagamento de determinada dívida diretamente ao tomador, em vista de ter crédito perante o sacado, emitir uma letra de câmbio, por meio da qual será satisfeito o seu crédito perante o sacado, bem como o crédito do tomador perante o próprio sacador.

Correta – é exatamente o trâmite da Letra de câmbio.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O sacador da letra de câmbio, com objetivo de impedir que o título, em decorrência da recusa do aceite, seja cobrado antes do vencimento, pode nela introduzir a chamada cláusula não aceitável.

Certo. O sacador poderá evitar o vencimento antecipado do título por recusa de aceite ou por aceite parcial inserindo no título a clausula “não aceitável“, o que o obrigará o beneficiário a apresentar o documento ao sacado apenas na data do vencimento.

Constitui-se de cláusula inserida no título pelo sacador proibindo o tomador de apresentar o título ao sacado antes do seu vencimento, evitando-se assim que o vencimento antecipado do título na hipótese de recusa do aceite.

Exemplo: Quando saca a letra de câmbio, Fulano pode começar a ter medo de pagar essa letra de câmbio que ele resolveu criar. Significa que ele poderá antever a recusa de Ciclano e ele não poderá pagar caso haja vencimento antecipado do título. Para que ele não seja pego de surpresa, ele saca aquela letra de câmbio para Beltrano com a cláusula “não aceitável”. Significa que ele não poderá apresentar a letra de câmbio ao sacado para que este apresente o aceite, e que só se poderá apresentá-la no dia X, que é o dia do vencimento.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Defesas com base em exceções pessoais podem ser opostas, pelo sacado, em letra de câmbio, a partir de sua emissão.

ERRADA. DL 2044 – Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Havendo prévia obrigação perante o sacador ou o tomador do crédito, considera-se ilícita a recusa do aceite pelo sacado de uma letra de câmbio.

ERRADA. Importante saber as figuras da letra de câmbio: sacador (emitente); sacado (pessoa a quem a ordem de pagamento é dirigida); tomador (beneficiário).

“Nos casos de falta de aceite por recusa do sacado, por impossibilidade de ser encontrado o sacado, por falta de apresentação do título a ele diretamente ou por outro motivo qualquer, o sacado não se obriga nem havendo o protesto do título. Sua obrigação só ocorrerá se aceitar a ordem. Só sua assinatura no título faz com que ele se obrigue, já que se transforma em aceitante e obrigado principal no título.” (Títulos de Crédito – De acordo com o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 169).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Sendo o aceite da letra de câmbio uma faculdade do sacado, não é necessário que ele justifique a sua recusa, mas esta produzirá efeitos para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador o seu imediato pagamento.

Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, o aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém irretratável. Sendo o aceite uma faculdade do sacado, ele pode simplesmente recusá-lo, sem dar qualquer justificativa para tanto. É preciso ressaltar, todavia, que a recusa do aceite produzirá efeitos para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador – codevedor da letra, o seu pronto pagamento. (Direito Empresarial Esquematizado, 2013, p. 448).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A letra de câmbio a certo termo da data vence após determinado prazo, que é estipulado pelo sacador quando da emissão da letra de câmbio e começa a correr a partir do aceite.

No que diz respeito ao vencimento, há quatro espécies de letra de câmbio: (i) letra com dia certo: vence na data preestabelecida pelo sacador; (ii) letra à vista: tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado; (iii) letra a certo temo da vista: vence após um determinado prazo, definido pelo sacador quando de sua emissão, que começa a correr após o aceite. (iv) letra a certo termo da data: também vence a partir de determinado prazo estipulado pelo sacador, mas que começa a correr não a partir do aceito, mas sim da própria emissão (saque) do título.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, a letra de câmbio e a nota promissória emitidas ou aceitas com omissões, ou em branco, não poderão ser completadas pelo credor antes da cobrança ou do protesto, ainda que de boa-fé.

A jurisprudência admite a emissão de qualquer título de crédito em branco ou incompleto. O STF sumulou esse entendimento no Enunciado n. 387: “A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. O art. 891 do CC possui disposição semelhante: ” o título de crédito, incompleto ao tempo da emissão deve ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados”.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O portador de uma letra de câmbio deve obedecer à ordem de preferência para a propositura da ação de execução contra os legitimados passivos.

ERRADA. Não há ordem de preferência, logo, o portador pode acionar qualquer um dos coobrigados.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de letra de câmbio, são inadmissíveis cláusula de correção monetária ou, em letra de câmbio à vista, fluência de juros entre as datas do saqu e e da apresentação.

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Segundo o art. 44 do dec. 2.044 a primeira parte da assertiva está errada, pois não se veda a cláusula de correção monetária. E a segunda parte da assertiva está errada, pois segundo o art. 5° do dec. 57.663 pode ser estipulada cláusula de juros nas letras de câmbio pagáveis à vista.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Entre os requisitos, estabelecidos em lei, essenciais à produção de efeitos da letra de câmbio inclui-se a obrigatória identificação do tipo de título de crédito que se pretende gerar.

Todo título de crédito, dependendo de qual seja, se submete a regimes jurídicos distintos. E também porque os títulos de créditos possuem implicitamente clausula a ordem (que admite sua circulação por endosso) então por isso é importante a identificação dos títulos de créditos, como também da letra de cambio.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Não é necessário que a letra de câmbio mencione o lugar do pagamento e o lugar do saque.

O art. 1° do Dec. 57.663 disciplina os requisitos obrigatório que deve conter na letra câmbio. No número 4 e 5 desse art. 1°, respectivamente, está a obrigação de datar a época do pagamento e seu lugar de quitação.

É necessário (art. 1º da LUG), mas não é essencial (art. 2º da LUG).

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Júlia adquiriu de Poliana um aparelho televisor pela quantia de R$ 400,00. A dívida ainda não foi quitada porque Júlia não dispõe do montante necessário para fazê-lo. Como Camila deve R$ 400,00 a Júlia, que pegou emprestado há cerca de um ano, a credora sacou letra de câmbio para que Camila efetuasse o pagamento dos R$ 400,00 a Poliana. Tendo como referência inicial a situação hipotética acima, julgue os itens seguintes, a respeito das normas atinentes aos títulos de crédito. Se Júlia for analfabeta e não puder confeccionar a letra de câmbio, será lícita a prática do ato cambial por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais.

Para ter validade a letra de câmbio deve revestir-se de dois requisitos; extrínsecos, e os intrínsecos. Os requisitos intrínsecos são os mesmos que dão validade ao negócio jurídico, tendo em vista que o ato cambiário deve atender aos mesmos elementos que integram o ato jurídico, isto é, agente capaz, consentimento, e objeto social. O fato de uma letra de câmbio conter uma assinatura de um incapaz, ou vício de consentimento como no caso de adulteração ou falsificação de uma assinatura, seja ela do sacador ou do aceitante, não a torna nula. Vale lembrar que o analfabeto não se pode obrigar na letra de câmbio, a não ser por procurador especial, em mandato lavrado em notas públicas, para maior segurança do título.

Fonte: http://amigonerd.net/humanas/contabilidade/letras-de-cambio.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Júlia adquiriu de Poliana um aparelho televisor pela quantia de R$ 400,00. A dívida ainda não foi quitada porque Júlia não dispõe do montante necessário para fazê-lo. Como Camila deve R$ 400,00 a Júlia, que pegou emprestado há cerca de um ano, a credora sacou letra de câmbio para que Camila efetuasse o pagamento dos R$ 400,00 a Poliana. Tendo como referência inicial a situação hipotética acima, julgue os itens seguintes, a respeito das normas atinentes aos títulos de crédito. Camila se obriga a pagar a letra de câmbio emitida por Júlia pelo simples fato da emissão do título de crédito.

É necessário o aceite.

– O sacado, no caso Camila, não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do aceite é ilícita.

– O saco, pode:

– Aceite –> concorda em pagar a letra de câmbio

– Recusa do Aceite –> nesse caso pode ocorrer o vencimento antecipado do título de crédito

– Aceite Parcial – –> pode ocorrer vencimento antecipado do título de crédito.

Para não ocorrer a antecipação do título de crédito, é necessário incluir uma cláusula “não aceitável”.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Júlia adquiriu de Poliana um aparelho televisor pela quantia de R$ 400,00. A dívida ainda não foi quitada porque Júlia não dispõe do montante necessário para fazê-lo. Como Camila deve R$ 400,00 a Júlia, que pegou emprestado há cerca de um ano, a credora sacou letra de câmbio para que Camila efetuasse o pagamento dos R$ 400,00 a Poliana. Tendo como referência inicial a situação hipotética acima, julgue os itens seguintes, a respeito das normas atinentes aos títulos de crédito. A ausência da data em que a letra de câmbio deve ser paga descaracteriza o documento como título de crédito.

O art.  2º da Lei  Uniforme  Decreto n. 57.663/66 dispõe  que, quanto à data do vencimento, a letra será pagável à vista se não constar data determinada para o título ser pago.

“O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:

A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável a vista.”

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A letra de câmbio é ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que deve necessariamente conter a palavra “letra”, o nome de quem deve pagar e a quem deve ser feito o pagamento.

Lei da Letra de Cambio de 1908 – Decreto 2044/08 | Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908

 A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto: 

I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida. 

II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda. 

III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto. 

IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador. 

V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.