Lei 13.303 E Contratação Direta

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

I – Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II – Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

§ 3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – Razão da escolha do fornecedor ou do executante;

III – Justificativa do preço.

QUESTÃO CERTA: A contratação direta será feita, nos termos da Lei n° 13.303/2016, quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de contratação de profissionais ou empresas de notória especialização no seguinte serviço técnico especializado: restauração de bens de valor histórico.

QUESTÃO ERRADA: A contratação direta de serviços técnicos especializados por empresas públicas e sociedades de economia mista não prescinde da natureza singular do objeto contratado.

Ao contrário do que consta no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, o art. 30, II, da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), estatui que a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, não havendo, pois, a necessidade de que fique evidenciada a singularidade do objeto contratado.

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Lei 8.666: Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Lei 13.303: Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (…)

QUESTÃO CERTA: A contratação direta será feita, nos termos da Lei n° 13.303/2016, quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de contratação de profissionais ou empresas de notória especialização no seguinte serviço técnico especializado: restauração de bens de valor histórico.

QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei Nº 13.303/2016, a contratação direta poderá ser feita para a execução de serviços técnicos especializados. São tipos de serviços técnicos especializados, EXCETO: Serviços de publicidade e divulgação.

QUESTÃO ERRADA: A contratação de empresa advocatícia para a defesa de causa judicial de empresa pública deve ser sempre decorrente de licitação.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei no 13.303/2016, em qualquer dos casos de dispensa pelo órgão de controle externo, se comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços: solidariamente.