LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Art . 52 portador pode exigir do demandado:
I – a importância do cheque não pago;
II – os juros legais desde o dia da apresentação;
III – as despesas que fez;
IV – a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Paulo emitiu à sociedade empresária CT Ltda. cheque, com cláusula sem protesto, que não foi compensado por insuficiência de fundos disponíveis. A sociedade, então, ingressou com ação cambial contra Paulo e Fernanda, titulares de conta conjunta. Nessa situação hipotética: os juros legais devem incidir desde o dia da apresentação do cheque.
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STJ sobre o tema:
- Juros de mora: Fluem a partir da PRIMEIRA apresentação da cártula;
- Correção monetária: Corre da data de emissão.
- Ação monitória: Prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia seguinte ao da data de emissão.
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