Caderno de Prova

Juros de Mora e Citação

QUESTÃO ERRADA: As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, devem compreender as custas e os honorários advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de mora a partir do descumprimento contratual.

 Súmula 54, STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

responsabilidade contratual os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC).

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

QUESTÃO ERRADA: O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar se os juros da mora e a pena convencional não cobrirem o prejuízo suportado

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Jorge alugou de Tiago uma casa em Aparecida de Goiânia, pelo período de doze meses. Quando do término do contrato, Tiago recebeu o imóvel, em 30 de novembro, ressalvando a ausência de pagamento do último aluguel, o que deveria ocorrer em 05 de dezembro seguinte. Jorge não realizou o pagamento na data aprazada e Jorge viu-se obrigado a ajuizar ação para cobrar o valor devido por Tiago. A despeito de não haver previsão contratual, é correto afirmar que, em relação aos juros de mora: são devidos a partir de 05 de dezembro.

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Art. 397 CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Art. 206 CC. Prescreve:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

Assim, os juros serão contados a partir do inadimplemento do aluguel, dia 05 de dezembro, os quais deverão ser exercidos em até 3 anos.

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