Juízo Competente para Falência

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Última Atualização 4 de junho de 2023

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que uma sociedade empresária tenha protocolado pedido de recuperação judicial que esteja pendente de apreciação, assinale a opção correta: O foro competente para o referido pedido é o foro da sede administrativa da empresa.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 3º, da Lei 11.101/2005: “Art. 3º. – É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do brasil”.

 JUÍZO COMPETENTE.

**Enunciado 466 – CJF:

Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao direito falimentar, é correto afirmar que: o juízo competente para julgar o pedido de falência é o do local do domicílio do credor. 

LEI 11.101/2005 – Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Para fins do direito falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

Enunciado 466. Arts.  968, IV, parte final, e 977, II. Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público. 

André Santa Cruz:

O conceito de principal estabelecimento, todavia, não corresponde à noção geral que a expressão suscita inicialmente. De fato, quando se fala em principal estabelecimento, vem em nosso pensamento, de imediato, a ideia de sede estatutária/contratual ou matriz administrativa da empresa. Trata-se, porém, de noção equivocada. Para o direito falimentar, a correta noção de principal estabelecimento está ligada ao aspecto econômico: é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócioso qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (…)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Considerando as regras e os princípios gerais da Lei n.º 11.101/2005, julgue o item subsecutivo. O juízo do local onde está estabelecida a filial de empresa com sede fora do Brasil é competente para decretar a sua falência.

LRE, Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

» Principal estabelecimento do devedor corresponde não exatamente à sede administrativa da empresa, mas ao local onde se concentra o maior volume de negócios dela.

STJ/CC 163.818. O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”. No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial.

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JURIS EM TESES ED 35 – 2) Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, principal estabelecimento é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede constante do estatuto social.

Obs.:

1) INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (NOVO ART. 167-A a 167-Y)

Lei 14.112/2020 Art.167-D: O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo.

2) COMPETENCIA DO LOCAL DE MAIOR INTERESSE: De acordo com Regulamento de Insolvência no âmbito da União Europeia (Regulamento 2015/845 estabeleceu se a presunção relativa de que em relação às pessoas jurídicas o “centro de interesses principais” ou conforme STJ MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS, ou, ainda, teoria da administração concentrada na sede “nerve center”)

Atenção: O que tem adotado o STJ: LOCAL DA ADMINISTRAÇAO (maior número de decisões nesse sentido). Mas nos últimos tempos, o STJ tem adotado a competência de onde existe MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS.

INFO 680 STJ QUE ADOTOU A REGRA: É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para julgar a recuperação judicial; isso é aferido no momento da propositura da demanda, sendo irrelevante eventual modificação posterior do volume negocial

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”. No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial.

O local definido pelo estatuto ou contrato social não é decisivo

Vale ressaltar que não importa, para os fins do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, que o estatuto ou o contrato social da sociedade empresária prevejam que determinado local é o principal estabelecimento do devedor. O que interessa é o local onde ocorra o maior volume de negócios.

3) JUIZO CRIMINAL FALIMENTAR # JUIZ CIVEL DA FALENCIA

LF, Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

LF, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.