QUESTÃO ERRADA: Independentemente do valor da causa, as partes podem comparecer pessoalmente, sem assistência de advogado.
Sem advogado é apenas para causas até 20 salários mínimos. Se for maior do que isso, é preciso advogado.
Art. 9º, da Lei 9.099/1995: “Art. 9º. – Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
QUESTÃO ERRADA: O credor poderá ajuizar a ação de conhecimento ou de execução perante os juizados especiais cíveis se o valor a ser cobrado for inferior a quarenta salários mínimos, ainda que constante de título executivo extrajudicial. Nesse caso, é facultativa a presença de advogado.
Esquematizando:
– Competência do Juizado Especial = até 40 salários mínimos;
– Até 20 salários mínimos = não precisa de advogado;
– Entre 20 e 40 salários mínimos = obrigatório ter advogado.
Não é possível dizer categoricamente que é possível entrar com a ação sem advogado. Para estar certo, teria que citar o limite de 20 SM.