Lei 11.101:
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: A respeito da recuperação judicial da sociedade empresária, é correto afirmar que: a conclusão bem-sucedida da recuperação judicial se opera automaticamente, após os dois anos de homologação do plano de recuperação judicial;
A conclusão não é automática, o juiz determina o encerramento da recuperação judicial por sentença.
Fundamento legal: Art. 63, caput da LRF – lei 11.101/2005.
De forma resumida, a recuperação judicial possui três fases:
1) postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento;
2) processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;
3) execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.
A finalização exitosa da recuperação pressupõe a prolação de sentença judicial. (Info. 762, site: Dizer o Direito. REsp 1.707.468-RS)