Última Atualização 25 de fevereiro de 2021
A inversão de fases não está prevista na lei 8.666 (Lei geral de licitação), mas sim em outras leis como a lei do pregão (Lei 10.520) e a lei geral de concessão de serviço público (Lei 8.987). Igualmente, encontramos esse procedimento na lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC). Vejamos como vem no RDC:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I – Preparatória;
II – Publicação do instrumento convocatório;
III – Apresentação de propostas ou lances;
IV – Julgamento;
V – Habilitação;
VI – Recursal; e
VII – Encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
QUESTÃO ERRADA: Diferentemente das licitações regidas pela Lei nº 8.666/93, no RDC não existem as fases preparatória e de habilitação.
QUESTÃO CERTA: Tanto nos procedimentos licitatórios na modalidade pregão, do tipo eletrônico ou presencial, como nos procedimentos licitatórios submetidos ao Regime Diferenciado de Contratações − RDC a fase de habilitação é posterior à de julgamento das propostas, exceto na hipótese de inversão de fases, possível, por ato motivado e previsão no instrumento convocatório no RDC.
QUESTÃO ERRADA: O RDC dispõe do mesmo sequenciamento de fases do procedimento licitatório previsto na Lei n.º 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos da administração pública.
QUESTÃO CERTA: Nas licitações efetuadas sob o regime diferenciado de contratações, a regra geral é a habilitação ocorrer depois do julgamento.
QUESTÃO CERTA: Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas.
QUESTÃO ERRADA: No RDC, o julgamento das propostas é antecedido pela habilitação dos interessados, a exemplo do regime geral.
No regime geral (da Lei 8.666) a habilitação vem primeiro, depois ocorre o julgamento.
QUESTÃO CERTA: Nas licitações efetuadas sob o regime diferenciado de contratações, a regra geral é a habilitação ocorrer depois do julgamento.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, o procedimento de licitação observará, na sua ordem, as fases seguintes: preparatória; publicação do instrumento convocatório; apresentação de propostas ou lances; julgamento; habilitação; recursal e encerramento.
QUESTÃO CERTA: O procedimento licitatório do RDC define como regra a avaliação dos preços antes da habilitação dos licitantes, sendo o modelo da concorrência (habilitação antes da avaliação dos preços) apenas adotado na condição de inversão de fases, desde que fundamentadamente justificada a exceção;