Inversão das fases no regime diferenciado de contratação

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Última Atualização 25 de fevereiro de 2021

A inversão de fases não está prevista na lei 8.666 (Lei geral de licitação), mas sim em outras leis como a lei do pregão (Lei 10.520) e a lei geral de concessão de serviço público (Lei 8.987). Igualmente, encontramos esse procedimento na lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC). Vejamos como vem no RDC:

Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

I – Preparatória;

II – Publicação do instrumento convocatório;

III – Apresentação de propostas ou lances;

IV – Julgamento;

V – Habilitação;

VI – Recursal; e

VII – Encerramento.

Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

QUESTÃO ERRADA: Diferentemente das licitações regidas pela Lei nº 8.666/93, no RDC não existem as fases preparatória e de habilitação.

QUESTÃO CERTA: Tanto nos procedimentos licitatórios na modalidade pregão, do tipo eletrônico ou presencial, como nos procedimentos licitatórios submetidos ao Regime Diferenciado de Contratações − RDC a fase de habilitação é posterior à de julgamento das propostas, exceto na hipótese de inversão de fases, possível, por ato motivado e previsão no instrumento convocatório no RDC.

QUESTÃO ERRADA: O RDC dispõe do mesmo sequenciamento de fases do procedimento licitatório previsto na Lei n.º 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos da administração pública.

QUESTÃO CERTA: Nas licitações efetuadas sob o regime diferenciado de contratações, a regra geral é a habilitação ocorrer depois do julgamento.

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QUESTÃO CERTA: Tanto a Lei n.º 10.520/2002 quanto a Lei n.º 12.462/2011 permitem que a fase de habilitação dos participantes no procedimento de contratação seja posterior à fase de apresentação e julgamento das propostas.

QUESTÃO ERRADA: No RDC, o julgamento das propostas é antecedido pela habilitação dos interessados, a exemplo do regime geral.

No regime geral (da Lei 8.666) a habilitação vem primeiro, depois ocorre o julgamento.

QUESTÃO CERTA: Nas licitações efetuadas sob o regime diferenciado de contratações, a regra geral é a habilitação ocorrer depois do julgamento.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, o procedimento de licitação observará, na sua ordem, as fases seguintes: preparatória; publicação do instrumento convocatório; apresentação de propostas ou lances; julgamento; habilitação; recursal e encerramento.

QUESTÃO CERTA: O procedimento licitatório do RDC define como regra a avaliação dos preços antes da habilitação dos licitantes, sendo o modelo da concorrência (habilitação antes da avaliação dos preços) apenas adotado na condição de inversão de fases, desde que fundamentadamente justificada a exceção;