1. O MP tem uma atuação híbrida/mista: ora como custus legis (fiscalização de alguns procedimentos); ora como parte (na persecução dos crimes falimentares.
2. A atuação do MP não é obrigatória em todos os atos/procedimentos previstos na lei 11.101/05. O art. 4 da lei, que previa a intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e falência, bem como nas ações (qualquer uma) em que a massa fosse autora ou ré, foi vetado pela Presidência aos argumentos de que: I) tal medida acarretaria sobrecarga da instituição e redução de sua importância; II) o legislador previu no corpo do texto legal hipóteses razoáveis de intervenção obrigatória; III) o projeto de lei não afasta as disposições do CPC que preveem a possibilidade de o MP intervir em qualquer processo no qual entenda haver interesse público e, então, requerer o que entender de direito.
Diante dessas considerações, pode-se concluir que: a intervenção do MP não é obrigatória em todos os atos do procedimento falimentar, mas apenas nas hipóteses legalmente previstas, o que torna incorreta a ALTERNATIVA D.
Quanto a ALTERNATIVA A, ainda tendo por base as considerações acima, pode-se afirmar que a falta de manifestação do MP não torna sua intimação dispensável para os atos posteriores, pois quando a lei prevê a necessidade de intervenção do Parquet, a sua intimação é sempre obrigatória (como se infere das razões do veto: o legislador previu no corpo do texto legal hipóteses razoáveis de intervenção obrigatória).
3. O fundamento da intervenção do MP no procedimento falimentar é o interesse público, consubstanciado na necessidade de tutela do crédito, da fé pública, do comércio, da ordem econômica, da economia pública etc, haja vista que a decretação de falência tem efeitos graves na economia, produzindo, por vezes, quebra de outras sociedades, desemprego e abalo geral na credibilidade do mercado.
Diante dessas considerações, pode-se afirmar, quanto a ALTERNATIVA C, que a intervenção do MP é sempre pautada pela defesa do interesse público e individual indisponível, razão pela qual a sua mera manifestação em processo falimentar (ainda que considerada incabível a sua intimação), não seria suficiente, de per si, para considerar o procedimento nulo de pleno direito; seria necessária, se fosse o caso, a demonstração efetiva de prejuízo decorrente da intervenção ministerial.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Foi decretada a falência de determinada sociedade limitada. No curso do processo, o MP foi intimado e se manifestou nos autos. A falida insurgiu-se contra a intimação do MP e sua posterior manifestação, argumentando ser incabível a primeira e nula a segunda. Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei n.º 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ: se, intimado da decretação da falência, o MP não se manifestasse, tornar-se-ia dispensável a sua intimação para atos posteriores.
A nova legislação falimentar brasileira reduziu sobremaneira a atuação do Ministério Público no processo falimentar, estando ela restrita, agora, aos casos em que a lei expressamente determinar a sua participação – como ocorre, por exemplo, nos casos em que há indícios de responsabilidade penal do devedor (art. 22, §4.º) e em que for determinada a alienação de bens do devedor (art. 142, §7.º).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Foi decretada a falência de determinada sociedade limitada. No curso do processo, o MP foi intimado e se manifestou nos autos. A falida insurgiu-se contra a intimação do MP e sua posterior manifestação, argumentando ser incabível a primeira e nula a segunda. Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei n.º 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ: havendo determinação para a alienação de bens do ativo, a intimação pessoal do MP será obrigatória.
O Ministério Público deve ser intimado, sob pena de nulidade, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, conforme o art. 142, §7º, da Lei de Falências.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Foi decretada a falência de determinada sociedade limitada. No curso do processo, o MP foi intimado e se manifestou nos autos. A falida insurgiu-se contra a intimação do MP e sua posterior manifestação, argumentando ser incabível a primeira e nula a segunda. Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei n.º 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ: se fosse considerada incabível a intimação, a manifestação do MP poderia anular o processo falimentar ou as ações conexas, independentemente da demonstração de prejuízo.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Foi decretada a falência de determinada sociedade limitada. No curso do processo, o MP foi intimado e se manifestou nos autos. A falida insurgiu-se contra a intimação do MP e sua posterior manifestação, argumentando ser incabível a primeira e nula a segunda. Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei n.º 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ: não se pode falar em nulidade: o MP é intimado como custos legis para todos os atos do processo falimentar e ações conexas e se manifesta caso haja interesse público.
Incorreta, pois a intervenção do MP só é obrigatória quando expressamente prevista em lei e o MP não deve se manifestar em TODOS os atos do processo falimentar.
A sentença que decretar a falência, dentre outras determinações, deverá ordenar a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas em que o devedor tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da falência (art. 99, inciso XIII da lei 11.101). Portanto, a intimação do MP é correta.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere à atuação do MP no processo de falência e recuperação judicial, assinale a opção correta. É desnecessária a intimação pessoal do MP caso a alienação dos bens do ativo do falido se faça na forma de propostas fechadas, bastando intimação posterior à abertura das propostas.
Incorreta: Art, 142, § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.