Caderno de Prova

Integralização do capital por serviços

CERASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: O capital social da sociedade limitada divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, podendo o capital social ser integralizado com bens, dinheiro ou prestação de serviços.

Prestação de serviços NÃO!

CC, art. 1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Complementando: A vedação à integralização do capital social de Sociedade Limitada por meio da prestação de serviços está ligada à limitação da responsabilidade dos sócios, pois os serviços não constituem patrimônio da sociedade, sendo necessário que o patrimônio integralizado seja passível de execução por terceiros.

A integralização do capital social por prestação de serviços só é admitida na Sociedade Simples, conforme previsto no CC:

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Na sociedade simples, permite-se que um ou alguns dos sócios não contribuam para a formação de seu capital com dinheiro ou bens, mas apenas com participação em serviços. Tal sócio, em regra, deve dedicar-se exclusivamente à sociedade que compõe, não podendo exercer qualquer ofício ou profissão estranhos ao objeto social.

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FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta no tocante à sociedade limitada: O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas delas a cada sócio, sendo possível a integralização mediante prestação de serviços devidamente mensurada.

CC: Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta acerca da sociedade limitada: Na formação do capital social, é possível a contribuição mediante prestação de serviços. 

ERRADO. Art. 1.055, §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

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