Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio.
Errada; a questão põe em relevo o conceito que insolvência econômica. Na legislação falimentar, é notório que o conceito de insolvência adotado é o jurídico porquanto basta que esteja abarcado por alguma norma, o ato praticado pelo empresário, para poder se pedir a falência, desprezando a ideia de passivo maior que ativo.
QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade limitada que possuía um único sócio-administrador sofreu várias condenações judiciais para pagamento de dívidas. Na ação de execução de uma dessas dívidas, não pagou, nem depositou os valores que estavam sendo executados, nem nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. Infere-se da situação apresentada que o passivo da sociedade é maior que seu ativo, daí a correta decretação da falência.
Não é possível afirmar que há insolvência econômica. A sociedade pode ter o ativo maior que o passivo, mas não ter liquidez para pagar as dívidas no vencimento. No caso, conforme o enunciado, a decretação da falência ocorreu não por insolvência econômica (passivo maior que ativo), mas por insolvência jurídica (execução frustrada – LRF, art. 94, II):
“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (…) II executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;”
Há duas formas de execução por concurso universal no Direito Brasileiro:
1º- A insolvência, de natureza civil, digo, relacionada, a grosso modo, a pessoa física que se torna insolvente, ou seja, ostenta passivo a maior de que seu ativo. Um conceito, portanto, de caráter econômico.
2º- O sistema de falência, regulado pela lei 11.101/05, relacionada a sociedades empresárias e ostentando conceitos jurídicos que autorizam decretação de falência, quais sejam:
2.1- impontualidade injustificada (carece de prévio protesto), 2.2 a chamada execução frustrada por tríplice omissão: o velhaco não paga, não nomeia bens à penhora e não deposita o valor executado, 2.3- Atos de falência (ex: alienação do estabelecimento empresarial sem necessidade, simulação de negócios jurídicos, doações etc)