QUESTÃO ERRADA: O empresário excluído absoluta ou relativamente do processo falimentar pode submeter-se à insolvência civil.
Em resumo, no caso de exclusão total, o empresário jamais estará sujeito à falência. O regime de execução concursal adotado será diferente do regime falimentar. No caso de exclusão parcial, a regra é que o empresário se sujeite a outro procedimento de execução concursal diverso do falimentar, mas, excepcionalmente, nas hipóteses determinadas na lei específica daquele empresário, poderá se submeter ao procedimento falimentar. Deve-se ressaltar que em nenhum dos dois casos, o empresário se submete ao regime de insolvência civil dos arts.748 e seg. do CPC, próprio apenas do devedor não empresário, como já restou esclarecido anteriormente.
QUESTÃO ERRADA: O empresário excluído do processo falimentar pode submeter- se à insolvência civil.
Se o devedor estiver totalmente ou absolutamente excluído do regime falimentar comum, a sociedade empresária não poderá “submeter-se ao processo falimentar como forma de execução concursal de suas obrigações, isto é, ela nunca pode falir.
Já o devedor empresário parcialmente excluído pode vir a submeter-se ao procedimento falimentar comum em execução concursal, em determinadas hipóteses elencadas pela lei.
Fabio Ulhoa Coelho[14] “ressalte-se que ambas as hipóteses de exclusão, quando ainda se tratar de devedor empresário, não submetem o agente ao regime de insolvência civil”.